Decisão · STJ

STJ AREsp 2408484

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça. 2. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao decidir pela absolvição da agravada em relação à prática do crime de denunciação caluniosa, expôs fundamentação adequada e suficiente no sentido da ausência de provas de que ela tivesse absoluta certeza de que as contas de seu pai não estavam sendo movimentadas de má-fé pela assistente da acusação, ora recorrente. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de restabelecimento da sentença condenatória, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ . 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ DE SANTIAGO CORRÊA RUIZ contra decisão monocrática, por mim proferida, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial , conforme assim relatado (e-STJ fls. 999/1000): "Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEATRIZ DE SANTIAGO CORRÊA RUIZ contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Na hipótese, colhe-se dos autos que MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES foi condenada, pela prática do delito tipificado no art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito (e-STJ fls. 428/434). A defesa interpôs, então, apelação criminal, à qual foi dado provimento para absolver a agravada, em acórdão assim ementado (relatoria do Desembargador Marcelo Castro Anátocles da Silva Ferreira, e-STJ fls. 635/651): "APELAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 339 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR QUE NÃO SE ACOLHE. INVIÁVEL A REUNIÃO DE PROCESSOS, AINDA QUE CONEXOS, SE UM DELES JÁ FOI JULGADO. NO MÉRITO, A FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO." A assistente de acusação interpôs recurso especial, no qual alegou, em síntese: "(i) violação direta ao artigo 339, do Código Penal, haja vista a comprovação do dolo em movimentar Órgão Estatal para imputar falsamente crime e satisfazer interesse privado; (ii) violação ao artigo 315, §2º do Código de Processo Penal por ausência de fundamentação idônea a ensejar uma absolvição. Hermenêutica adotada pelo Tribunal a quo é revestida de teratologia; (iii) violação ao artigo 37, caput, da Constituição Federal (princípio da eficiência administrativa), uma vez que houve investigação dos fatos em sede de delegacia gerando prejuízo ao erário; (iv) violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal (princípio da verdade real); (v) violação ao artigo 5º inciso XXXIX, da Constituição Federal (princípio da reserva legal)." Pugnou, ao final, pelo restabelecimento da sentença condenatória. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como da inviabilidade de interposição de recurso especial para veicular tese de ofensa a normas constitucionais. Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 996). " Nas razões do presente agravo, a assistente da acusação reitera, inicialmente, que "o Douto Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro adotou hermenêutica revestida de "achismo" para reformar a sentença condenatória, sem apresentar fundamentação idônea" (e-STJ fl. 1009). Afirma, ainda, que "a análise acerca da prática do ilícito penal de denunciação caluniosa que culminou na movimentação da máquina estatal de forma indevida (artigo 339 da Lei nº 2.848/40), bem como da ausência de fundamentação idônea a ensejar a absolvição (artigo 315, §2º da Lei 3.689/41), por óbvio não demanda revolvimento de fatos e provas, na medida em que a própria Agravada, em sede policial, informou, in verbis; "BEATRIZ nos meses de outubro e novembro de 2018, fez movimentações em benefício dela própria, em valores altos de: R$26.500,00; R$59.000,00 e R$14.000,00 na conta da CEF de FREDERICO", mudando sua versão em juízo por conveniência e estratégia" (e-STJ fl. 1011). Requer, portanto, seja restabelecida a sentença condenatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACERCA DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO ESPECÍFICO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é imprescindível a presença do dolo específico de imputar a alguém a prática de crime do qual o sabe inocente, induzindo em erro o julgador e prejudicando, por conseguinte, a administração da Justiça. 2. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao decidir pela absolvição da agravada em relação à prática do crime de denunciação caluniosa, expôs fundamentação adequada e suficiente no sentido da ausência de provas de que ela tivesse absoluta certeza de que as contas de seu pai não estavam sendo movimentadas de má-fé pela assistente da acusação, ora recorrente. 3. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de restabelecimento da sentença condenatória, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ . 4. Agravo regimental desprovido.
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