STJ HC 1072845
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Impetração tardia. Não conhecimento do writ mantido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, cuja apelação criminal foi julgada em 5/8/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 11/2/2026. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o longo lapso temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus (quase 6 anos) acarreta a preclusão sui generis da matéria, impedindo o conhecimento do mandamus, ainda que se aleguem nulidades e ilegalidades na condenação; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, alegadamente insuficiente para a caracterização do tráfico, é capaz de afastar a preclusão temporal e autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 4. O longo decurso de tempo entre o acórdão que julgou a apelação criminal (2021) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza preclusão temporal sui generis, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, exige que nulidades, inclusive as qualificadas como absolutas, sejam suscitadas em momento oportuno. 5. A alegação de que a quantidade de droga apreendida não justifica a caracterização da conduta no crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não é suficiente, no caso concreto, para superar a preclusão temporal, porque não se está diante de situação excep cional que autorize a atuação ex officio, sobretudo em face do lapso temporal excessivo sem impugnação adequada, bem ainda a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. O agravo regimental limita-se a insistir nos mesmos argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, razão pela qual se mantém o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão que se pretende impugnar sujeita-se à preclusão temporal sui generis, devendo nulidades, ainda que absolutas, ser alegadas em momento oportuno. 2. A mera invocação de flagrante ilegalidade, desacompanhada de situação excepcional concreta, não afasta a preclusão temporal nem autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JARDIM contra a decisão de fls. 73/77, que não conheceu a impetração pela preclusão sui generis da matéria, tendo em vista que ataca acórdão lavrado há quase 6 anos. No presente recurso, a defesa sustenta ser evidente a flagrante ilegalidade e afirma que a preclusão temporal não se aplica às hipóteses de réu que permanece recolhido em regime fechado cumprindo pena cuja adequação jurídica é questionada. Requer, assim, o provimento do Agravo Regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Preclusão temporal sui generis. Impetração tardia. Não conhecimento do writ mantido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em razão de impugnação de acórdão proferido há quase seis anos. 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, cuja apelação criminal foi julgada em 5/8/2021, tendo a impetração ocorrido apenas em 11/2/2026. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o longo lapso temporal entre o julgamento da apelação criminal e a impetração do habeas corpus (quase 6 anos) acarreta a preclusão sui generis da matéria, impedindo o conhecimento do mandamus, ainda que se aleguem nulidades e ilegalidades na condenação; e (ii) saber se a quantidade de droga apreendida, alegadamente insuficiente para a caracterização do tráfico, é capaz de afastar a preclusão temporal e autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 4. O longo decurso de tempo entre o acórdão que julgou a apelação criminal (2021) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza preclusão temporal sui generis, pois a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, exige que nulidades, inclusive as qualificadas como absolutas, sejam suscitadas em momento oportuno. 5. A alegação de que a quantidade de droga apreendida não justifica a caracterização da conduta no crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não é suficiente, no caso concreto, para superar a preclusão temporal, porque não se está diante de situação excep cional que autorize a atuação ex officio, sobretudo em face do lapso temporal excessivo sem impugnação adequada, bem ainda a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 6. O agravo regimental limita-se a insistir nos mesmos argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar o reconhecimento da preclusão temporal sui generis, razão pela qual se mantém o não conhecimento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado muitos anos após o acórdão que se pretende impugnar sujeita-se à preclusão temporal sui generis, devendo nulidades, ainda que absolutas, ser alegadas em momento oportuno. 2. A mera invocação de flagrante ilegalidade, desacompanhada de situação excepcional concreta, não afasta a preclusão temporal nem autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.