STJ AREsp 2332480
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 2. Na espécie, a decisão agravada foi considerada publicada em 5/5/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 8/5/2023 e se encerrou em 12/5/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 15/5/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante afirma que foi realizada impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, expondo considerações pelas quais busca demonstrar não incidirem as Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF, e em consequência, da Súmula n. 182 do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso pela Turma Julgadora. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 648-651). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E 258 DO RISTJ. 1. Não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ. 2. Na espécie, a decisão agravada foi considerada publicada em 5/5/2023. O prazo para a interposição do recurso iniciou-se em 8/5/2023 e se encerrou em 12/5/2023, tendo sido o presente recurso protocolizado somente em 15/5/2023, fora, portanto, do quinquídio legal para a interposição de agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.