STJ HC 802494
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. In casu, o acórdão embargado consignou expressamente que não houve comprovação do consentimento de nenhum morador para o ingresso em domicílio e que soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o acusado, depois de ser detido com apenas uma porção de maconha em via pública, haveria franqueado a realização de buscas por mais objetos ilícitos no seu domicílio. 3. Assentou que se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo. 4. Registrou que essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). 5. Concluiu que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 6. Esta Turma examinou os argumentos do Parquet e expôs, com transparência, as razões que fundamentaram o não provimento do regimental, a fim de viabilizar a fácil compreensão dos motivos que lastrearam as conclusões do Colegiado. 7. É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 8. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 111-128, em que esta Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental. O embargante sustenta que houve omissão no decisum, pois não foram esclarecidos os motivos de se condicionar "a validade do ingresso em domicílio à autorização por escrito e filmagens do morador, sendo que tais exigências foram julgadas inconstitucionais pelo Excelso Pretório" (fl. 136). Afirma que o acórdão "nada disse quanto a presunção de veracidade dos depoimentos dos policiais, cuja validade essa Corte entende de forma pacífica no sentido de que eles merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções" (fl. 133). Alega, ainda, que o julgado não enfrentou a questão relativa ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de que "as exigências estabelecidas no HC 598.051/SP para a comprovação do livre consentimento do morador para autorização no imóvel afrontam, diretamente, não apenas as balizas do artigo 5º, inciso XI, como o próprio artigo 2º, ambos da Constituição Federal" (fls. 138-139). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. In casu, o acórdão embargado consignou expressamente que não houve comprovação do consentimento de nenhum morador para o ingresso em domicílio e que soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o acusado, depois de ser detido com apenas uma porção de maconha em via pública, haveria franqueado a realização de buscas por mais objetos ilícitos no seu domicílio. 3. Assentou que se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo. 4. Registrou que essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos - ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio libertas). 5. Concluiu que caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência uma clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 6. Esta Turma examinou os argumentos do Parquet e expôs, com transparência, as razões que fundamentaram o não provimento do regimental, a fim de viabilizar a fácil compreensão dos motivos que lastrearam as conclusões do Colegiado. 7. É inviável que esta Corte examine supostas violações de dispositivos constitucionais, mesmo que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 8. Embargos de declaração rejeitados.