Decisão · STJ

STJ AREsp 2453325

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter visto o agente correndo para o interior da residência quando os avistou, o que motivou o ingresso forçado e a apreensão de 500g (quinhentos gramas) de maconha. 4. Ademais, inicialmente os policiais deram depoimentos que não foram confirmados em juízo, pois na denúncia narra-se primeiramente que o agente fugiu para dentro de casa, e que depois teria autorizado a entrada dos agentes, o que comprovadamente não ocorreu; ao contrário, há claros sinais de arrombamento na residência, o que fragiliza ainda mais os depoimentos dos milicianos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão em que dei provimento ao recurso especial em decisum assim relatado: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 981/982): Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por WILLIAM VINÍCIUS SILVA DO CARMO (lis. 957/962), contra decisão da Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (lis. 949/951), que não admitiu o recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. No recurso especial (lis. 587/599) se requer "Julguem TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver o recorrente pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do art. 3X6, VIL do CPP" (fl. 599). Alegam isso porque teria ocorrido nulidade na busca pessoal e na busca domiciliar realizadas, o que invalidaria as provas dos autos. A decisão agravada inadmitiu o apelo excepcional sustentando a incidência das Súmulas 83 e 284/STF. Daí a interposição do presente agravo (fls. 957/962), sustentando a não incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Se limita a afirmar que o acórdão impugnado é contrário ao posicionamento desse STJ, bem como afirmou genericamente que apontou violação a dispositivos legais. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 981/983). No presente agravo, alega o Parquet que havia fundamentos suficientes para o ingresso forçado a domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (SEXTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter visto o agente correndo para o interior da residência quando os avistou, o que motivou o ingresso forçado e a apreensão de 500g (quinhentos gramas) de maconha. 4. Ademais, inicialmente os policiais deram depoimentos que não foram confirmados em juízo, pois na denúncia narra-se primeiramente que o agente fugiu para dentro de casa, e que depois teria autorizado a entrada dos agentes, o que comprovadamente não ocorreu; ao contrário, há claros sinais de arrombamento na residência, o que fragiliza ainda mais os depoimentos dos milicianos. 5. Agravo regimental desprovido.
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