STJ HC 1072877
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. 2. ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública. 5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento pela vítima. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR ROGERIO IGNACIO contra decisão monocrática (fls. 48/54) que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante responde à ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Nas razões do writ, Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação concreta do decreto prisional. Argumentou que não há demonstração de periculosidade, nem contemporaneideda dos fatos que indiquem risco atual. Ressaltou, ainda, que o relatório policial descreve genericamente os autores, não havendo prova técnica que o vincule ao fato. Invocou, por fim, condições pessoais favoráveis (primariedade e ausência de antecedentes). Requereu a revogação da prisão preventiva do agravante. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Na decisão de fls. 48/54, deneguei o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. 2. ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública. 5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento pela vítima. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.