STJ REsp 2014723
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO JUNQUEIRA BARCELOS contra acórdão da Sexta Turma assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior. 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). 3. Agravo regimental desprovido. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, pois, apesar de reconhecida, na decisão monocrática agravada, a atenuante da confissão, limitou-se a redução da pena intermediária ao mínimo legal, em razão da aplicação da Súmula n. 231/STJ. Defende, assim, que "o v. acórdão embargado limitou-se à análise da redução da pena aplicada, preferindo aplicar a Sumula 231 do STJ, em detrimento da aplicação do artigo 65 do Código Penal em toda sua plenitude. Dito de outra forma, a aplicação do dispositivo legal em questão ficou mitigada pela Súmula. Houve uma verdadeira restrição de eficácia da lei em consequência de adoção de entendimento jurisprudencial, que, apesar de respeitável, não goza de eficácia normativa e vinculante, como a lei em sentido estrito" (e-STJ fl. 1.531). Pondera que "não há nenhum fundamento que a confissão possa ser apreciada discricionariamente pelo julgador para tirar os efeitos dosimétricos de uma confissão já realizada, mitigá-los ou tarifar limites onde a lei não o fez. Nesse sentido, se a r. decisão embargada aceitou atenuar a pena, por força de dispositivo legal expresso, não poderia deixar de atenuar, em parte, por causa de uma Súmula" (e-STJ fl. 1.532). Logo, "ao eleger critério restritivo da aplicação pura e simples da lei, a r. decisão ora embargada incorreu em contradição, pois o voto consigna que houve a redução de pena determinada por lei, quando na verdade o que resulta foi uma "redução parcial" da pena, fruto de uma "aplicação parcial" da lei. Houve uma restrição da eficácia da lei, decorrente de um suposto conflito entre a Súmula 231 do STJ e a lei. Ora, não é possível a permanência da contrariedade ora apontada, eis que o ordenamento jurídico não convive nem mesmo com aparentes conflitos de norma, estando pressentes no próprio ordenamento os critérios de solução, pelas regras da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)" (e-STJ fl. 1.532) Ao final, requer o provimento dos presentes aclaratórios para que seja "sanada a contradição apontada, ajustando- se a dosimetria da pena para aplicação da atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal, aplicável ao caso nos termos da Súmula 545 do C. STF, nos termos da fundamentação, sem a restrição da Súmula 231-STJ, sob pena de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal" (e-STJ fl. 1.532). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. 2. A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.