STJ AREsp 2398920
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Apesar se de ser tempestivo o recurso especial, a decisão impugnada deve ser mantida em virtude da incidência da súmula n. 115/STJ, pois a parte recorrente não procedeu, no momento da interposição do recurso especial, à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual." (AgRg no REsp n. 2.054.066/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A defesa, no agravo regimental, afirma a tempestividade do recurso, pois o "Acórdão contra o qual se interpôs RECURSO ESPECIAL foi PUBLICADO EM 16/12/2022 (e não 01/12/2022), como se infere da CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO de fl. e-STJ 303 (fl. 259 da numeração física)" (fl. 368). Alega que "o Acórdão guerreado foi publicado em 16/12/2022 (sexta-feira), COMEÇOU A FLUIR O PRAZO DIA 19/12 (segunda-feira), o qual FOI SUSPENSO A PARTIR DO DIA SEGUINTE (20/12), reiniciando-se a contagem a partir do primeiro dia útil após a suspensão, no caso, a partir de 23/01/2023 (segunda-feira), conforme PROVIMENTO nº 058/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Militar de SP." (fl. 368) Sustenta que, "de fato, não há nos autos procuração outorgada e, por um lapso, não foi juntada depois da intimação de 07/07/2023" (fl. 370), pleiteando que, "em prol da ampla defesa, notadamente por se tratar de processo de natureza criminal, roga-se seja relevada a ausência de Procuração quando da interposição do Recurso Especial, a qual, neste momento, é apresentada" (fl. 372). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECURSO DO PRAZO IN ALBIS. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELO NOBRE INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Apesar se de ser tempestivo o recurso especial, a decisão impugnada deve ser mantida em virtude da incidência da súmula n. 115/STJ, pois a parte recorrente não procedeu, no momento da interposição do recurso especial, à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, bem como, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "não sendo suprida a falta de procuração e/ou cadeia de substabelecimento após regular intimação, a juntada extemporânea não é bastante para corrigir a deficiência processual." (AgRg no REsp n. 2.054.066/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 13/6/2023). 3. Agravo regimental desprovido.