STJ HC 1084653
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 312, 313 E 319 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. 3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação, diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que acompanhavam o acusado. 7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica escalada de violência e reforça o periculum libertatis. 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem pública e à instrução criminal. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando há elementos concretos de risco. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de testemunhas. 11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos de 31 de janeiro de 2026. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LUCAS RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 83/90) que denegou a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio, previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, ocorrido em 31 de janeiro de 2026. Nas razões do writ, a Defesa alegou que a prisão preventiva configura constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo do periculum libertatis, ressaltando que a apresentação espontânea em 03 de fevereiro de 2026 afasta o argumento de fuga. Sustentou que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Apontou que inexiste risco à instrução criminal, porquanto as testemunhas presenciais referidas são, respectivamente, primo e amigo de infância do agravante. Afirmou que o filho da vítima não teria presenciado integralmente os fatos. Ressaltou, por fim, a ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, pois a preventiva foi decretada com base em premissa equivocada de fuga. Argumentou a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a concessão da ordem para suspender os efeitos da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão garantindo ao agravante responder o processo em liberdade. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. Na decisão de fls. 83/90, deneguei a ordem do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada com a reconsideração da decisão agravada, bem como pleiteia o julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 312, 313 E 319 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. 3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação, diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que acompanhavam o acusado. 7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica escalada de violência e reforça o periculum libertatis. 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem pública e à instrução criminal. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando há elementos concretos de risco. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de testemunhas. 11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos de 31 de janeiro de 2026. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.