STJ Pet 15977
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n. 14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.) 2. O agravante não procedeu à juntada do inteiro teor do julgado apontado como paradigma, tampouco indicou os repositórios oficiais de jurisprudência, de modo que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 1.751-1.754, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta a defesa que a "fundamentação é desarrazoada", pois, "restaram impugnados pormenorizadamente os entendimentos sumulados usados para não conhecer do Agravo anteriormente interposto" (fl. 1.774). Alega que "não há sustentáculo mínimo à rejeição liminar do apelo nobre, devendo-se conhecer do presente Agravo Interno, e consequentemente, do Embargos de Divergência, para conhecer do Agravo e julgar procedente o Recurso Especial - se este for o entendimento desta v. Corte de Justiça" (fl. 1.775). Requer o conhecimento do presente agravo e seu provimento "para dar o seguimento dos Embargos de Divergência, e consequentemente dos recursos pretéritos; alfim, julgar procedente o Recurso Especial para reconhecer os ultrajes à Lei Federal, nos termos acima expostos" (fl. 1.780). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM ANTERIORES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. "De acordo com o firmado na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.043, I, II, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em recurso especial, sendo impossível sua oposição contra julgados proferidos em outras classes processuais. Sendo assim, é manifestamente incabível a oposição dos presentes embargos de divergência, já que manifestados contra acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência" (AgRg na Pet n. 14.960/SC, Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe 24/3/2023.) 2. O agravante não procedeu à juntada do inteiro teor do julgado apontado como paradigma, tampouco indicou os repositórios oficiais de jurisprudência, de modo que não foram atendidos os requisitos indispensáveis para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial, nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.