STJ HC 815719
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. TESES DA DEFESA NÃO DEBATIDAS PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses da defesa, trazidas no writ, não foram apreciadas pela instância antecedente, de modo que não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GILBERTO DE JESUS CONCEIÇÃO agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus em que ele figura como paciente, por entender que as teses trazidas na impetração não foram debatidas pelo Tribunal de origem. No regimental, a defesa sustenta que "a ausência de análise pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo acerca das teses ventiladas no remédio heróico em julgamento não impede o seu conhecimento, sendo certo que a apreciação do constrangimento apontado neste mandamus não configura hipótese de supressão de instância" (fl. 69). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 815.719 - ES (2023/0121971-6) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. TESES DA DEFESA NÃO DEBATIDAS PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses da defesa, trazidas no writ, não foram apreciadas pela instância antecedente, de modo que não podem ser analisadas diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.