STJ AREsp 2330387
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 269/STJ E 284/STF NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). O agravante afirma que há ofensa ao princípio da colegialidade a teor de jurisprudência ali citada e dos argumentos deduzidos. Afirma que restou superada a Súmula n. 269 do STJ "pois o principal tema guerreado é tão somente o regime inicial do cumprimento de pena e não o julgado em sua totalidade, sendo despiciente impugnar todos os pontos do v. acórdão" (fl. 463). Expõe considerações pelas quais busca defender o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, socorrendo-se de jurisprudência ali colacionada. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e o provimento do recurso pela Turma Julgadora. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do regimental. As contrarrazões são apresentadas (fls. 496-499). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 83 E 269/STJ E 284/STF NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental improvido.