STJ AREsp 2209136
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A Justiça Federal é competente para julgar a ação penal quando consta no autos a prova da transnacionalidade do crime, haja vista que o contrabando foi praticado por meio da internalização de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação pertinente. 2. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para di rigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 472-473 que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que "se pretendeu discutir no recurso especial foi apenas a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo, asseverando que para a fixação da competência para processar e julgar o feito em tratando-se de delito previsto no art. 334-A, do CP, deve necessariamente passar por uma verificação de que o réu tenha participado da internalização dos cigarros em território nacional" (fl. 479). Sustenta ainda que "é absolutamente inaplicável o teor do art. 932, II, do CPC e por analogia a Súmula 182/STJ ao caso concreto, posto que foram atacados os fundamentos da decisão recorrida no sentido de demonstrar que para a análise desta questão pela Corte Superior não há qualquer necessidade de aprofundamento no acervo probatório, apenas devendo ser debatido se há ou não a necessidade de uma mínima demonstração de que o réu tenha participação da internalização do cigarro no território nacional". Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A Justiça Federal é competente para julgar a ação penal quando consta no autos a prova da transnacionalidade do crime, haja vista que o contrabando foi praticado por meio da internalização de cigarros de origem estrangeira, desacompanhados da documentação pertinente. 2. Esta Corte Superior entende que "é admitida a aplicação da pena acessória de inabilitação para di rigir veículo, quando demonstrada, de forma concreta, a imprescindibilidade da medida, haja vista a necessidade de inibir a prática do delito de contrabando de cigarros" (AgRg no AREsp n. 1.713.978/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 3. Agravo regimental improvido.