STJ AREsp 2222128
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas na decisão agravada com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 2. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 4. Inviável o exame do pleito do livramento condicional, pois não foi apreciado pelo Juízo das Execuções, já que a remição pelo estudo não teve o requisito objetivo preenchido. Assim, não pode estar Corte, agora, conhecer do mérito de tal pedido, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. No regimental, sustenta o agravante que não seria caso de incidência da súmula 83/STJ, bem como da súmula 7/STJ, por se tratar de discussão eminentemente jurídica. Indica que houve o devido prequestionamento, de modo a não incidir a súmula 282/STF. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao Colegiado. O Ministério Público de São Paulo manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PARTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas na decisão agravada com relação à incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 2. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp 637.462/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 4. Inviável o exame do pleito do livramento condicional, pois não foi apreciado pelo Juízo das Execuções, já que a remição pelo estudo não teve o requisito objetivo preenchido. Assim, não pode estar Corte, agora, conhecer do mérito de tal pedido, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição, o que não se admite. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, na extensão, desprovido.