STJ EAREsp 2301144
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E NÃO POR MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA APRESENTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. 1. É discricionariedade do magistrado a opção pela imposição de multa isoladamente ou prestação de serviços à comunidade, no caso em destaque, mesmo porque os julgadores pretéritos fundamentaram sua escolha, em não fazê-lo, porquanto o agravante, em anterior transação penal, não teria adimplido com a prestação pecuniária lá imposta, razão pela qual fica atraído o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Em reforço, " a escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.531.642/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.). 3. Ademais, as razões pelas quais o réu não pagou a citada parcela de transação penal anteriormente entabulada refogem aos objetivos do presente recurso, por meio do qual é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/ STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, não ser o caso de incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que não é necessário o revolvimento de fatos e provas para o deslinde do feito, bem como que o entendimento esposado no acórdão de origem não se encontra harmônico com a compreensão desta Corte superior, razão pelo qual também afasta-se o óbice sumular n. 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para análise pela Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA SEM HABILITAÇÃO. ART. 309 DO CTB. PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E NÃO POR MULTA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA APRESENTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. 1. É discricionariedade do magistrado a opção pela imposição de multa isoladamente ou prestação de serviços à comunidade, no caso em destaque, mesmo porque os julgadores pretéritos fundamentaram sua escolha, em não fazê-lo, porquanto o agravante, em anterior transação penal, não teria adimplido com a prestação pecuniária lá imposta, razão pela qual fica atraído o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Em reforço, " a escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade. Dessa forma, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.531.642/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.). 3. Ademais, as razões pelas quais o réu não pagou a citada parcela de transação penal anteriormente entabulada refogem aos objetivos do presente recurso, por meio do qual é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/ STJ. 4. Agravo regimental improvido.