STJ HC 1073454
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional, inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a competência do Tribunal Superior. 5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de recurso próprio. 5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por FILIPE MARTINS SILVA, contra decisão monocrática na qual não se conheceu do Habeas Corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau retificou os cálculos execucionais do ora agravante, tendo determinado o cumprimento de 40% (quarenta por cento) para fins de progressão de regime, e de 2/3 (dois terços) para fins de livramento condicional. Impetrado Habeas Corpus, pela combativa Defesa, o Tribunal a quo, em decisão unânime, não conheceu do writ, em acórdão cuja ementa registra: Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Pedido não conhecido. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Martins Silva, custodiado na Penitenciária de Parelheiros/SP, alegando constrangimento ilegal por decisão que retificou o cálculo de pena, aplicando percentuais mais gravosos sobre penas unificadas, incluindo condenação por tráfico privilegiado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se é legal a aplicação de percentuais próprios de crimes hediondos ao tráfico privilegiado em unificação de penas e (ii) se a retificação do cálculo de pena sem fato novo ou erro material constitui constrangimento ilegal. III. Razões de Decidir 3. A via do habeas corpus é imprópria para análise de mérito complexo, como a revisão de cálculos de pena, que demanda recurso próprio. 4. A jurisprudência do STJ restringe o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus não conhecido, processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso ordinário para revisão de cálculos de pena. Sobreveio Agravo Interno, tendo o Tribunal bandeirante negado provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - IMPROCEDÊNCIA. Concessão de liminar em habeas corpus que possui caráter excepcional, condicionada à demonstração imediata de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto (art. 660, § 2º, CPP) - Inocorrência. Matéria complexa, dependente de exame aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas, incompatível com a via estreita do remédio constitucional - Pretensão de declaração de nulidade de decisão que determinou a retificação do cálculo de pena - Necessidade de dilação cognitiva - Impossibilidade. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio - Existência de via processual adequada (agravo em execução - art. 197 da LEP), já interposta pela própria Defesa - Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. Writ que não se presta a acelerar incidentes da execução penal ou antecipar a análise de benefícios. Decisão monocrática mantida - Agravo regimental desprovido. No writ, a parte impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não se busca substituir recurso ordinário, mas sim afastar situação de ilegalidade evidente, que mantém o paciente em regime mais gravoso em razão da aplicação indevida de frações próprias de crimes hediondos sobre condenação por tráfico privilegiado, em afronta direta à orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Mencionou, ainda, que a existência de agravo em execução não impede o manejo do habeas corpus quando demonstrado constrangimento ilegal atual e risco concreto à liberdade de locomoção, sobretudo quando o paciente permanece em regime mais gravoso em razão de interpretação manifestamente ilegal do cálculo executório e requer, ao final: a) o conhecimento do presente habeas corpus para reconhecer a ilegalidade do acórdão do Tribunal de origem que deixou de conhecer do writ, diante da existência de flagrante constrangimento ilegal; b) no mérito, a concessão definitiva da ordem para afastar a aplicação da fração de 40% à condenação por tráfico privilegiado, reconhecendo-se a natureza não hedionda do delito e determinando-se a observância das frações legais próprias e individualizadas conforme a natureza de cada condenação, com o consequente restabelecimento integral do cálculo executório anteriormente homologado às fls. 122/125 do processo de execução, por refletir fielmente os parâmetros legais aplicáveis. c) Como decorrência lógica, requer-se o reconhecimento dos lapsos já implementados para progressão de regime, fixados em 19/04/2025 para o regime semiaberto e 29/08/2026 para o regime aberto, com a imediata adequação da situação executória do paciente à realidade jurídica correta. O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus não foi conhecido. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se requer a reconsideração da decisão monocrática recorrida, sob o argumento de que nada justificava, portanto, a recusa do Tribunal estadual em enfrentar o mérito do habeas corpus, já que a matéria é simples, objetiva, pré-documentada e envolve violação direta ao princípio da legalidade, individualização da pena e vedação ao agravamento indevido da execução. Menciona, ademais, que A ilegalidade é estritamente jurídica, objetiva e documental, não há revolvimento probatório, mão há complexidade, há apenas necessidade de reconhecer o óbvio. Requer, ao final: a) afastar o fundamento de supressão de instância; b) conhecer do habeas corpus; c) conceder a ordem, restabelecendo o cálculo legal (fls. 122/125 da execução), com progressão já implementada em 19/04/2025 e previsão do regime aberto para 29/08/2026. d) Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda pelo não conhecimento, que seja determinado ao TJ/SP que aprecie imediatamente o mérito do habeas corpus, afastando a indevida negativa de jurisdição e) Concessão da ordem de ofício, diante da ilegalidade objetiva e contínua. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da retificação dos cálculos execucionais pelo Juízo da execução, com fixação das frações de 40% para progressão de regime e de 2/3 para livramento condicional, inclusive sobre condenação por tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus que veicula tese de ilegalidade nos cálculos execucionais (frações para progressão de regime e livramento condicional), quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, havendo agravo em execução já interposto, e se o alegado constrangimento ilegal configuraria hipótese excepcional a autorizar o afastamento da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à revisão dos cálculos execucionais, para fins de progressão de regime e de livramento condicional, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, de modo que o seu exame direto por Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus pelos Tribunais Superiores, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, sendo necessária deliberação colegiada na origem para inaugurar a competência do Tribunal Superior. 5. É inadequado o uso do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução, especialmente quando a própria Defesa já manejou o recurso previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal para discutir a retificação do cálculo de pena, em consonância com a orientação jurisprudencial que restringe o cabimento do writ substitutivo de recurso próprio. 5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar, de ofício, a superação da vedação ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal ou ao óbice da supressão de instância, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.