STJ RHC 233335
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de custódia. 2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em preventiva em 27 de dezembro de 2025. 3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia, invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum libertatis . 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em substituição à prisão. 8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no estreito âmbito cognitivo do writ. 9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos, inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos. 11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese presente no caso. 12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática (fls. 110/115) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. Consta dos autos que a agravante foi presa em situação de flagrância em 26 de dezembro de 2025, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, previsto no art. 121, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, tendo a conversão em preventiva na audiência de custódia realizada em 27 de dezembro de 2025. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alegou que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, limitando-se a invocar a gravidade em abstrato do delito. Sustentou que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, são exigidos elementos concretos de periculum libertatis, não sendo suficiente a mera referência ao tipo penal ou à natureza violenta da imputação. Declarou hipótese de legítima defesa. Argumentou que a agravante ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, o que possibilita a prisão domiciliar. Afirmou que está grávida, assim como apresenta deficiência. Apontou que a prisão preventiva deve observar sua excepcionalidade e ser adotada como ultima ratio, em consonância com as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e com os critérios de adequação e necessidade do art. 282, §§ 4º e 6º, do mesmo diploma. Ressaltou que é possível substituir a custódia por cautelares menos gravosas, sendo inviável apenas a fiança, em razão da hipossuficiência econômica da agravante. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 98/107). Requereu a revogação da prisão preventiva do agravante com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Na decisão de fls. 110/115, que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a segregação cautelar. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de custódia. 2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em preventiva em 27 de dezembro de 2025. 3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia, invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP. 6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum libertatis . 7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em substituição à prisão. 8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no estreito âmbito cognitivo do writ. 9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos, inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos. 11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese presente no caso. 12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental desprovido.