STJ AREsp 2390066
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega a defesa, em síntese, que "no caso em apreço, o r. magistrado sentenciante reconheceu a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, incidindo, entretanto, a agravante prevista no art. 61, II, do Código Penal, pois os autos demonstram que o crime foi praticado com recurso que dificultou a defesa do ofendido. Nesse contexto, a pena mínima deveria ter sido exasperada em 1/6, conduzindo, assim à fixação da pena-intermediária em 4 anos 1 mês, totalmente descabida." (fl. 386). Sustenta que "o r. magistrado, todavia, estabeleceu a pena-base no patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, afastando-se do quantitativo ideal de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, sem que tenha apresentado motivação suficiente para tanto, razão pela qual se pleiteia a redução da pena-base do acusado em questão." (fl. 386), bem como que, "no curso do processo de dosimetria da pena, não se observou as frações ideias de 1/8 da pena mínima e de 1/8 da pena base, respectivamente, para cada circunstância judicial negativa (primeira fase) e para cada circunstância agravante/atenuante (segunda fase), de modo que a sentença deve ser reformada também neste aspecto." (fl. 387). Requer "a reforma da sentença/acórdão para que seja afastada a valoração negativa das consequências e reconhecida as atenuantes não aplicadas em sentença, subsidiariamente, aplicar fração de 1/8 (um oitavo) na primeira e na segunda fase da pena" (fl. 388). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.