Decisão · STJ

STJ AREsp 2316583

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-13publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 3 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado (fl. 558): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento deste agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. II. In casu, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: "Súmula 284/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e Súmula 7/STJ". III. Neste agravo, contudo, sustenta o recorrente a desnecessidade do reexame probatório, a presença do prequestionamento e a não incidência da Súmula n. 283/STF - esses dois últimos, sequer citados no decisum em apreço -, não impugnando, assim, os demais fundamentos. IV. Agravo regimental não conhecido. Sustenta o embargante, em síntese, que "não se trata de recurso sem a devida fundamentação, pois, o embargante apresentou sua tese jurídica sobre os pontos necessários e impugnados, conforme constou do recurso. Portanto, o não conhecimento do recurso, em certo, viola o direito de petição, ação e de recurso por parte do embargante, o que, certamente é ato contraditório a ditames legais e constitucionais" (fl. 567). Aduz que "há evidente omissão no julgado, que, sequer aponta de forma fundamentada e circunstanciada, quais os pontos do recurso do embargante que não teria impugnado no agravo" (fl. 567). Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DA ADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há falar em omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 3 . Embargos de declaração rejeitados.
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