Decisão · STJ

STJ AREsp 2390563

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-19publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aduzindo que "a tese recursal detidamente delineou em sua argumentação os fundamentos articulados na decisão denegatória, enfrentando a questão inerente aos mandamentos sufragados pelo STJ através de suas orientações jurisprudenciais" (fls. 311-312) e que a "leitura do recurso de agravo em REsp com as devidas vênias demonstra o enfrentamento da fundamentação lançada no corpo da decisão vergastada" (fl. 312). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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