STJ Rcl 46698
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 988 DO CPC/2015. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, em sede de recurso inominado, com base no acervo fático-probatório dos autos e análise da Lei Complementar Municipal n. 001/1997, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, de oficio, reconheceu a prescrição do fundo de direito. 3. Assim, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Demetrius de Souza Pegado contra decisão, assim ementado (fls. 287-289): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO COMISSIVO DE EFEITO PERMANENTE. MARCO INICIAL PARA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 534/2011. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REVOGAÇÃO EM DESTAQUE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 988 DO CPC/2015. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. O agravante assevera que, "como servidor público do Município de Lajes, faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal 001/1997; que esse direito foi revogado por uma Lei Municipal posterior (nº 534/2011), mas que já havia adquirido o direito antes da revogação". Dessa forma deduz que foi demonstrado, "de forma clara e consistente, que a decisão da Turma Recursal contrariou a autoridade da Súmula 85 do STJ, que tem força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário". Requer, ao final, a consideração da decisão agravada, a fim de que se proceda a correta aplicação da Súmula 85/STJ e do art. 75 da Lei Municipal n. 001/1997 à luz do direito adquirido" (fl. 305). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 988 DO CPC/2015. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, em sede de recurso inominado, com base no acervo fático-probatório dos autos e análise da Lei Complementar Municipal n. 001/1997, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, de oficio, reconheceu a prescrição do fundo de direito. 3. Assim, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.