Decisão · STJ

STJ Rcl 46698

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 988 DO CPC/2015. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, em sede de recurso inominado, com base no acervo fático-probatório dos autos e análise da Lei Complementar Municipal n. 001/1997, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, de oficio, reconheceu a prescrição do fundo de direito. 3. Assim, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Demetrius de Souza Pegado contra decisão, assim ementado (fls. 287-289): PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO COMISSIVO DE EFEITO PERMANENTE. MARCO INICIAL PARA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 534/2011. AJUIZAMENTO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS DA REVOGAÇÃO EM DESTAQUE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 988 DO CPC/2015. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. O agravante assevera que, "como servidor público do Município de Lajes, faz jus ao Adicional por Tempo de Serviço previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município - Lei Municipal 001/1997; que esse direito foi revogado por uma Lei Municipal posterior (nº 534/2011), mas que já havia adquirido o direito antes da revogação". Dessa forma deduz que foi demonstrado, "de forma clara e consistente, que a decisão da Turma Recursal contrariou a autoridade da Súmula 85 do STJ, que tem força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário". Requer, ao final, a consideração da decisão agravada, a fim de que se proceda a correta aplicação da Súmula 85/STJ e do art. 75 da Lei Municipal n. 001/1997 à luz do direito adquirido" (fl. 305). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVOGAÇÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 988 DO CPC/2015. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, em sede de recurso inominado, com base no acervo fático-probatório dos autos e análise da Lei Complementar Municipal n. 001/1997, a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, de oficio, reconheceu a prescrição do fundo de direito. 3. Assim, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal, para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno não provido.
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