STJ AREsp 2316139
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprud ência, segundo a qual, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. Considerando que a quantidade e a natureza da droga não foi usada na dosimetria da pena-base, pois esta foi estabelecida no mínimo legal, e que não se afastou a redução da pena na terceira fase da pena, mas apenas se modulou a fração, o que é permitido pelo art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, então não há ofensa à lei federal que justifique a revisão do julgamento das instâncias de origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a revisão da dosimetria da pena, na via do recurso especial, somente é possível quando há flagrante ofensa à lei ou é consideravelmente desproporcional, o que não se verifica no presente caso, porque a pena foi estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 490-494, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que há na decisão agravada argumentos que não fazem parte do presente pleito, visto que não há controvérsias quanto à suposta "gravação ambiental, prova em ata notarial, provas do crime de ameaça", os quais, em verdade, se tratam de processo diverso. Argumenta que, tanto no recurso especial quanto no agravo em recurso especial, há apenas uma controvérsia, ou seja, a incidência da benesse do tráfico privilegiado em seu grau máximo, diante de as circunstâncias judiciais serem favoráveis; e que, "ao discorrer o acórdão ora vergastado, a douta Ministra Presidente entendeu haver duas controvérsias, mesmo quando, na síntese do agravo em recurso especial, ter sido narrado a ocorrência de erro material (e-STJ fl. 471), sendo que as razões de mérito foram devidamente fundamentada quanto a violação do art. 33, §4º da Lei 11.343/06" (fl. 508). Afirma ainda que "a interposição do presente agravo regimental revela-se pertinente diante da existência de julgados desta Egrégia Turma, no julgamento do HC 725.534-SP (2022/0051301-0), de relatoria do eminente Ministro Ribeiro Dantas, em estrita violação ao principio da isonomia de tratamento, no sentido de, para um traficante com uma apreensão de 147 kg de entorpecentes foi aplicado a benesse da diminuição da pena na fração máxima (2/3) e para o agravante, com meros 406 gramas, teve negado o seu abrandamento, mesmo havendo similitude das circunstâncias judiciais, que são favoráveis". É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. PENA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprud ência, segundo a qual, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. Considerando que a quantidade e a natureza da droga não foi usada na dosimetria da pena-base, pois esta foi estabelecida no mínimo legal, e que não se afastou a redução da pena na terceira fase da pena, mas apenas se modulou a fração, o que é permitido pelo art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, então não há ofensa à lei federal que justifique a revisão do julgamento das instâncias de origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que a revisão da dosimetria da pena, na via do recurso especial, somente é possível quando há flagrante ofensa à lei ou é consideravelmente desproporcional, o que não se verifica no presente caso, porque a pena foi estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão, além de 333 dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade ou entidades públicas. 4. Agravo regimental desprovido.