Decisão · STJ

STJ HC 1071836

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-06publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Roubo majorado. Concurso de causas de aumento. Alegação de bis in idem. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal), sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio). 2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase. 3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal, em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do número de vítimas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da impetração. 5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de roubo majorado, houve bis in idem na valoração de circunstâncias concretas do delito (violência, restrição da liberdade das vítimas e emprego de armas) tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação das causas de aumento, e se a aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 7. A Corte reafirma orientação consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que autoriza o exame restrito de eventual constrangimento ilegal relevante. 8. A alegação de nulidade pela falta de explicitação das frações de aumento na primeira fase da dosimetria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 9. As instâncias ordinárias valoraram, na fixação da pena-base, a agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas e o fato de o crime ter sido praticado no domicílio destas, circunstâncias reputadas extraordinárias e distintas dos fatos subjacentes às causas de aumento relativas à restrição de liberdade e ao emprego de armas, afastando-se a ocorrência de bis in idem na primeira e na terceira fases da dosimetria. 10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas majorantes, mas exige que o julgador fundamente a escolha da fração de exasperação, sendo lícita a aplicação cumulativa das majorantes desde que lastreada em elementos concretos do caso. 11. Em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte verifica que, no caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase foi devidamente motivada em dados específicos: o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos, todos munidos de arma branca, com emprego de arma de fogo e disparos contra a guarnição policial, denotando modus operandi de elevada periculosidade que justifica maior reprovabilidade e autoriza a cumulação das majorantes. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja quanto à fixação da pena-base, seja quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Na dosimetria do crime de roubo, a valoração negativa da pena-base pode considerar circunstâncias concretas extraordinárias, distintas dos elementos que integram as causas de aumento, sem caracterizar bis in idem. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que o julgador fundamente concretamente a fração de exasperação, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A presença de concurso de agentes, emprego de armas (branca e de fogo) e atuação com disparos contra guarnição policial, em contexto de roubo, constitui modus operandi que autoriza a incidência cumulativa das causas de aumento pela maior gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 29; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO OLIVEIRA LEITE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a decisão condenatória do paciente padece de vício insanável ao não explicitar adequadamente a fração de aumento aplicada a cada circunstância judicial negativa durante a fixação da pena-base" (e-STJ, fl. 85). Aduz que "a decisão não demonstrou qual seria a razão pela qual a aplicação de apenas uma ou duas majorantes seria insuficiente para a reprovação e prevenção do crime. Essa omissão caracteriza excesso de execução e constrangimento ilegal que deve ser corrigido, redimensionando-se a pena com observância dos critérios legais e constitucionais" (e-STJ, fl. 88). Aponta que "circunstâncias concretas do crime como a violência empregada, a restrição da liberdade das vítimas e o emprego de armas foram consideradas para exasperar a pena-base na primeira fase. Posteriormente, essas mesmas circunstâncias foram novamente utilizadas como causas de aumento na terceira fase" (e-STJ, fl. 88). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Dosimetria da pena. Roubo majorado. Concurso de causas de aumento. Alegação de bis in idem. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (concurso de agentes, emprego de arma de fogo, emprego de arma branca, restrição da liberdade das vítimas e concurso formal), sob o fundamento de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo de recurso próprio). 2. O agravante sustenta vícios na dosimetria da pena, alegando ausência de explicitação das frações de aumento aplicadas às circunstâncias judiciais negativas na pena-base, utilização em duplicidade de circunstâncias concretas (violência, restrição da liberdade e emprego de armas) na primeira e na terceira fases da dosimetria e falta de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase. 3. O Tribunal de origem fixou as penas-base acima do mínimo legal, em razão da agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas, reconheceu a incidência de agravante e atenuante na segunda fase e, na terceira fase, aplicou cumulativamente as causas de aumento referentes ao concurso de agentes, à restrição da liberdade das vítimas, ao emprego de arma branca e à qualificadora do emprego de arma de fogo, além do aumento pelo concurso formal diante do número de vítimas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, notadamente para rever dosimetria da pena, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar o exame de mérito da impetração. 5. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade alegada pela ausência de explicitação das frações de aumento na primeira fase da dosimetria pode ser examinada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, embora não tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se, na dosimetria da pena pelo crime de roubo majorado, houve bis in idem na valoração de circunstâncias concretas do delito (violência, restrição da liberdade das vítimas e emprego de armas) tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação das causas de aumento, e se a aplicação cumulativa das causas de aumento, à luz do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso. III. Razões de decidir 7. A Corte reafirma orientação consolidada de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que autoriza o exame restrito de eventual constrangimento ilegal relevante. 8. A alegação de nulidade pela falta de explicitação das frações de aumento na primeira fase da dosimetria não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 9. As instâncias ordinárias valoraram, na fixação da pena-base, a agressividade dos agentes no interior da residência das vítimas e o fato de o crime ter sido praticado no domicílio destas, circunstâncias reputadas extraordinárias e distintas dos fatos subjacentes às causas de aumento relativas à restrição de liberdade e ao emprego de armas, afastando-se a ocorrência de bis in idem na primeira e na terceira fases da dosimetria. 10. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não impõe a aplicação de apenas uma causa de aumento quando presentes múltiplas majorantes, mas exige que o julgador fundamente a escolha da fração de exasperação, sendo lícita a aplicação cumulativa das majorantes desde que lastreada em elementos concretos do caso. 11. Em consonância com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte verifica que, no caso, a aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase foi devidamente motivada em dados específicos: o crime de roubo foi praticado por sete indivíduos, todos munidos de arma branca, com emprego de arma de fogo e disparos contra a guarnição policial, denotando modus operandi de elevada periculosidade que justifica maior reprovabilidade e autoriza a cumulação das majorantes. 12. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, seja quanto à fixação da pena-base, seja quanto à aplicação cumulativa das causas de aumento, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada a dosimetria da pena fixada pelas instâncias ordinárias. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se o exame do mérito apenas para sanar flagrante ilegalidade. 2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em habeas corpus, questões relativas à dosimetria da pena não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Na dosimetria do crime de roubo, a valoração negativa da pena-base pode considerar circunstâncias concretas extraordinárias, distintas dos elementos que integram as causas de aumento, sem caracterizar bis in idem. 4. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, desde que o julgador fundamente concretamente a fração de exasperação, em conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A presença de concurso de agentes, emprego de armas (branca e de fogo) e atuação com disparos contra guarnição policial, em contexto de roubo, constitui modus operandi que autoriza a incidência cumulativa das causas de aumento pela maior gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 29; CP, art. 59; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º; CP, art. 157, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.065.358/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 25.03.2025; STJ, AgRg no HC 892.447/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024 .
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