Decisão · STJ

STJ AREsp 2398548

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. O recorrente nem sequer trata do óbice da Súmula n. 7/STJ em suas razões, restringindo-se a repetir, quase que ipsis literis, os argumentos expostos na petição do recurso especial inadmitido. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante reitera os argumentos expendidos nos recursos pretéritos, ponderando que: "como apontado em Embargos de Declaração, é clara a OMISSÃO em relação ao argumento ventilado pela defesa a respeito da presunção de não culpabilidade, insculpido no inciso LVII do artigo 5º da CF/88: a vítima não foi ouvida sob o crivo do contraditório, duas testemunhas são policiais civis que simplesmente lavraram a ocorrência conforme a versão apresentada em delegacia de polícia pela dita vítima e a repetem, o que também ocorre com as duas últimas testemunhas, que somente ouviram e reproduziram a versão dos fatos narrados pela acusadora de CAMILA." (fl. 667.) Requer que seja reconsiderada a decisão ou o envio do feito para apreciação da Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. O recorrente nem sequer trata do óbice da Súmula n. 7/STJ em suas razões, restringindo-se a repetir, quase que ipsis literis, os argumentos expostos na petição do recurso especial inadmitido. 3. Agravo regimental improvido.
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