Decisão · STJ

STJ HC 872260

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 14 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade. 3. Na espécie, o paciente foi preso em 12/4/2021, a sentença condenatória foi prolatada em 1º/6/2022, o recurso apelatório aportou na Câmara Criminal no dia 17/04/2023, já houve parecer da PGR e está concluso com o Desembargador desde 22/06/2022. Diante de tal cenário, não se percebe desídia ou paralisação indevida do processo por culpa do Judiciário ou do Ministério Público. As instâncias de origem apenas seguiram os ditames legais. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO KEDSON JOSE VENTURA DA SILVA interpõe agravo regimental contra decisão que, ao chancelar acórdão proferido pelo Corte local, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do agravante - "condenado nas penas do art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV da Lei n. 12.850/2013 e arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a 14 anos e 5 meses de reclusão" -, sob o argumento de excesso de prazo para o julgamento do apelo defensivo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Esta Corte Superior é firme em salientar que o quantum de pena aplicada na sentença condenatória deve ser considerado na análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação. Após regular instrução processual, o paciente foi condenado a 14 anos e 5 meses de reclusão, no regime inicial fechado, nos termos da denúncia, indeferido o direito de recorrer em liberdade. 3. Na espécie, o paciente foi preso em 12/4/2021, a sentença condenatória foi prolatada em 1º/6/2022, o recurso apelatório aportou na Câmara Criminal no dia 17/04/2023, já houve parecer da PGR e está concluso com o Desembargador desde 22/06/2022. Diante de tal cenário, não se percebe desídia ou paralisação indevida do processo por culpa do Judiciário ou do Ministério Público. As instâncias de origem apenas seguiram os ditames legais. 4. Agravo regimental não provido.
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