STJ AREsp 2439438
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 2.458-2.460, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 304, c/c os arts. 298, caput, e 61, inciso II, "g", do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa (fls. 1.480-1.484), o que foi mantido pelo Tribunal local no julgamento da apelação (fls. 2.217-2.234). Interposto recurso especial, alegou-se violação dos arts. 109 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, por ter ocorrido a prescrição e ante a falta de manifestação acerca das questões suscitadas nos embargos de declaração opostos. O apelo foi inadmitido pelo Tribunal local fundado na: i) deficiência de fundamentação nos moldes do artigo 1.029 do Código de Processo Civil; e ii) incidência da Súmula n. 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 2.371-2.372). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pois a Defesa não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, qual seja, o óbice da Súmula n. 284, STF. No regimental (fls. 2.465-2.477), a Defesa sustenta que infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido.