Decisão · STJ

STJ MS 24037

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2018-01-29publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS FATOS IMPUTADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 840 de 3/10/2017, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de previsão legal. 3. Não há nenhuma ilegalidade na aplicação da penalidade de demissão, em razão da incidência de vários dispositivos da Lei 8.112/1990. Ressalte-se que, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, segundo disposto na Súmula 19/STF, in verbis: "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", o que não ocorreu no presente caso. 4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5. Na linha de entendimento desta Corte, não há necessidade de descrição detalhada dos fatos imputados na portaria de instauração do PAD, mas apenas após o indiciamento do servidor. 6. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EVALDO LEANDRO MOREIRA contra ato do Ministro da Justiça, consubstanciado na Portaria 840 de 3/10/2017, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal após processo administrativo disciplinar, em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. O impetrante aponta a presença de vícios no processo disciplinar, tais como: a) ocorrência de cerceamento de defesa após a apresentação de defesa escrita, diante da ausência de contraditório em relação aos pareceres apresentados e ao relatório final da comissão processante; b) existência de bis in idem ao ser indicado na portaria de demissão dois dispositivos legais (art. 117, IX, e 132, IV e XI, da Lei 8.112/1990); c) o acervo probatório não comprova a materialidade e a autoria das violações; d) cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial; e e) ausência de detalhamento dos fatos na portaria de instauração do PAD. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do ato de demissão (Portaria 840 de 3/10/2017) com a sua reintegração ao cargo antes ocupado. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 1.095/1.099). Foram apresentadas informações pela autoridade coatora às fls. 1.111/1.240. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 1.243/1.255). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA INAUGURAL. DESNECESSIDADE DE DETALHAMENTO DOS FATOS IMPUTADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 840 de 3/10/2017, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal após processo administrativo disciplinar (PAD) em que se apurou a prática de infrações administrativas capituladas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. 2. Esta Corte possui o entendimento de que a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de previsão legal. 3. Não há nenhuma ilegalidade na aplicação da penalidade de demissão, em razão da incidência de vários dispositivos da Lei 8.112/1990. Ressalte-se que, no âmbito do procedimento administrativo disciplinar, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem dá-se quando o servidor é punido duplamente pelo mesmo fato, segundo disposto na Súmula 19/STF, in verbis: "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira", o que não ocorreu no presente caso. 4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV e XI (improbidade administrativa e corrupção), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5. Na linha de entendimento desta Corte, não há necessidade de descrição detalhada dos fatos imputados na portaria de instauração do PAD, mas apenas após o indiciamento do servidor. 6. Segurança denegada.
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