STJ PUIL 2597
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL n. 825/RS, declarou que um precedente do STJ, para ser considerado jurisprudência dominante, para fins de cabimento de pedido de uniformização, deve ter sido proferido em autos de embargos de divergência, ou de outros pedidos de uniformização, ou em IAC ou em IRDR ou em sede de recursos especiais repetitivos. 2. Dentre os precedentes indicados como paradigmas, o que foi proferido em sede de embargos de divergência, trata-se de decisão monocrática. Logo, não é possível considerar que seja orientação da própria Primeira Seção do STJ. 3. Ademais, conforme indicado em contraminuta ao agravo interno, a atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação Nacional de Saúde contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. No presente recurso, a agravante defende ter indicado com precisão a existência de divergência entre a decisão impugnada e a jurisprudência dominante. Assevera que um dos precedentes indicados como paradigma foi proferido em sede do EREsp n. 1.682.178, no qual houve declaração de que a GACEN possui natureza pro labore faciendo. Em impugnação, a parte agravada reitera não existir demonstração de divergência sobre a natureza da GACEN. Destaca, ademais, que todos os precedentes da Primeira Turma do STJ posteriores a decisão são pela natureza geral da gratificação. Quanto à Segunda Turma do STJ também se pronunciou pela natureza pro labore faciendo recentemente dessa gratificação. Aduz, também, que os precedentes indicados pela FUNASA não são aptos a demonstrar eventual divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. DIVERGÊNCIA DE SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, nos autos do PUIL n. 825/RS, declarou que um precedente do STJ, para ser considerado jurisprudência dominante, para fins de cabimento de pedido de uniformização, deve ter sido proferido em autos de embargos de divergência, ou de outros pedidos de uniformização, ou em IAC ou em IRDR ou em sede de recursos especiais repetitivos. 2. Dentre os precedentes indicados como paradigmas, o que foi proferido em sede de embargos de divergência, trata-se de decisão monocrática. Logo, não é possível considerar que seja orientação da própria Primeira Seção do STJ. 3. Ademais, conforme indicado em contraminuta ao agravo interno, a atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade. 4. Agravo interno não provido.