STJ AREsp 2234897
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO JULGADO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.). 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 3. O acórdão apresenta devida e clara fundamentação, ao concluir que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do reclamo nobre, quais sejam, o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como o disposto no art. 1.030, V, § 2º, do CPC (ausência de interposição de agravo regimental de decisão de TJ, nos casos especificados). Desse modo, inviável a apreciação do mérito recursal, pois não ultrapassou a barreira do conhecimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. Alega a defesa contradição, omissão e obscuridade no acórdão impugnado, sustentando que "não fundamentou especificamente os pontos que a defesa argumentou no Recurso Especial de fls.807/840; fls. 853/866, em especial ao Recurso Especial do Embargante Alessandro, uma vez que o acórdão está em afronta ao artigo 33,§4º da Lei 11.343/2006, onde o embargante preencheu os requisitos que a lei exige do tráfico privilegiado, uma vez que é primário, de bons antecedentes e não é envolvido com organização criminosa e facção criminosa, além disso, foi apreendida droga maconha e pequena quantidade, sendo droga de menor potencial ofensivo" (fls. 1025-1026). Pontua, igualmente, que "a defesa não foi intimada a participar da sessão plenária, tendo em vista que solicitou sustentação oral em fls. 982/983." (fl. 1026). Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTIMAÇÃO PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO JULGADO. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022, evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022.). 2. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 3. O acórdão apresenta devida e clara fundamentação, ao concluir que a defesa não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissibilidade do reclamo nobre, quais sejam, o óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como o disposto no art. 1.030, V, § 2º, do CPC (ausência de interposição de agravo regimental de decisão de TJ, nos casos especificados). Desse modo, inviável a apreciação do mérito recursal, pois não ultrapassou a barreira do conhecimento. 4. Embargos de declaração rejeitados.