STJ AREsp 2463983
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ"(AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 23/11/2023. Todavia, o presente agravo regimental foi interposto em 7/12/2023, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS DOS SANTOS GONÇALVES e VINICIUS DOS SANTOS GONÇALVES contra decisão em que não se conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 538/540). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os mesmos argumentos expendidos no apelo nobre, aduzindo, basicamente, que os depoimentos dos policiais não "trouxeram para os autos qualquer relatório, ordem de serviço para investigar o acusado, e que pudesse corroborar com suas falas. Com todo respeito às testemunhas, se faz necessário que se tenha algo concreto para que o acusado possa usar do direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, pois até chegar este momento as falas das testemunhas são meros elementos que se tornaram provas no contraditório" (e-STJ fl. 553). Postula, ao final, "a apreciação do pleno para que seja reconhecida a ilegalidade aduzida, em que pese a suposta não observância do precedente obrigatório trazido pela presente corte" (e-STJ fl. 554). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. "O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ"(AgRg no AREsp n. 987.477/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi publicada em 23/11/2023. Todavia, o presente agravo regimental foi interposto em 7/12/2023, sendo este, portanto, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental do qual não se conhece.