Decisão · STJ

STJ REsp 1835770

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-09-02publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. No entanto, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes dos arts. 171, § 3º, e 297, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos desde a data do acórdão confirmatório da condenação. 3. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos declaratórios opostos contra acórdão de e-STJ fl. 1.565, em que foi desprovido o agravo regimental em julgado assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A instância de origem, a quem cabe o exame das questões fático- probatórias dos autos, afastou a aplicação do instituto da consunção entre os crimes de falsificação de documento público e estelionato previdenciário, dado o não esgotamento da potencialidade lesiva dos documentos contrafeitos quando da prática do segundo delito, demonstrando sua autonomia. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. No presente recurso, a parte embargante postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva superveniente e requer a extinção da punibilidade dos ora embargantes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. No entanto, configurou-se a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes dos arts. 171, § 3º, e 297, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal, tendo em vista o transcurso do prazo superior a 4 anos desde a data do acórdão confirmatório da condenação. 3. Embargos de declaração rejeitados. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida.
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