Decisão · STJ

STJ HC 1078487

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância, reiterando as alegações formuladas no writ originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESMAEL CARLOS FERREIRA ANTUNES contra decisão monocrática de minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 217-219). Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática ela prática dos ilícitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006; arts. 12 e 16, caput e parágrafo único, incisos III e IV, ambos da Lei n.º 10.826/2003, à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.120 (mil cento e vinte) dias-multa, bem como 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a reprimenda para 19 (dezenove) anos de reclusão, além do pagamento de 830 (oitocentos e trinta) dias-multa e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou a nulidade das provas decorrente de busca domiciliar, ao argumento de ausência de fundadas razões. Requereu, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do agravante. No mérito, pleiteia a absolvição do acusado. No presente recurso, a Defesa alega que, em razão da ilegalidade manifesta, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, autoriza a concessão da ordem de ofício, para afastar o fundamento da supressão de instânicia. No mais, reitera a alegação feita na inicial do writ. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato judicial monocrático ou o provimento do agravo regimental para que seja anulada a condenação do agravante, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância, reiterando as alegações formuladas no writ originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não provido.
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