Decisão · STJ

STJ EAREsp 2202985

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC, para que a parte sane vício estritamente formal. 4. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIELA VIANA DA SILVA FREIRE contra decisão de fls. 464-466, da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementada (fls. 211-212): MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ARTIGOS 1º, 4º E 12, DA LEI Nº 8.745/93.
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