Decisão · STJ

STJ EREsp 1650087

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2017-01-30publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento), pois constata-se a ausência dos acórdãos e das certidões de julgamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante alega que (fls. 383/384): A Fazenda Nacional, a todas as luzes, não deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma, o que, inquestionavelmente, repito, levaria à inadmissão dos embargos de divergência. Houve, sim, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, como se comprova pelos documentos juntados aos autos (e-STJ fls.337/366). Na verdade, o que não houve foi a juntada do inteiro teor do AREsp 2.231.216/SP, mas a certidão de publicação, proferido pela Segunda Turma, cujo teor foi utilizado apenas para explicitar a aplicação da tese do paradigma-REsp 1.358.837/SP-, este, sim, citado como paradigma, nos termos do art. 1043, I, do CPC. Foi juntado, portanto, o inteiro teor do acórdão paradigma e a certidão de sua publicação, satisfazendo os ditames da lei e do regimento. Destarte, a embargante não descurou do dever de comprovar a divergência, nos termos dosarts. 1.043, § 4ºdo CPC de 2015e 266, § 4º do RISTJ, ao contrário do, equivocadamente, afirmado na r. decisão agravada. Com impugnação (fls. 391/395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento), pois constata-se a ausência dos acórdãos e das certidões de julgamento. 4. Agravo interno não provido.
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