STJ EREsp 1650087
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento), pois constata-se a ausência dos acórdãos e das certidões de julgamento. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O agravante alega que (fls. 383/384): A Fazenda Nacional, a todas as luzes, não deixou de juntar o inteiro teor do acórdão paradigma, o que, inquestionavelmente, repito, levaria à inadmissão dos embargos de divergência. Houve, sim, a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, como se comprova pelos documentos juntados aos autos (e-STJ fls.337/366). Na verdade, o que não houve foi a juntada do inteiro teor do AREsp 2.231.216/SP, mas a certidão de publicação, proferido pela Segunda Turma, cujo teor foi utilizado apenas para explicitar a aplicação da tese do paradigma-REsp 1.358.837/SP-, este, sim, citado como paradigma, nos termos do art. 1043, I, do CPC. Foi juntado, portanto, o inteiro teor do acórdão paradigma e a certidão de sua publicação, satisfazendo os ditames da lei e do regimento. Destarte, a embargante não descurou do dever de comprovar a divergência, nos termos dosarts. 1.043, § 4ºdo CPC de 2015e 266, § 4º do RISTJ, ao contrário do, equivocadamente, afirmado na r. decisão agravada. Com impugnação (fls. 391/395). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. Na hipótese dos autos, a embargante deixou de juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão de julgamento), pois constata-se a ausência dos acórdãos e das certidões de julgamento. 4. Agravo interno não provido.