STJ EREsp 2028795
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTE ENERGIA S.A. contra acórdão assim ementado (fls. 992-999): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM POSSIBILIDADEDE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles contidos. 2. A anulação da sentença que indeferiu a petição inicial sem permitir a emenda decorreu de uma série de fatos processuais, mais amplos e diversos do que os registrados nos paradigmas. 3. Não foi demonstrada a adoção de soluções jurídicas diversas em casos cujos parâmetros fáticos sejam efetivamente semelhantes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que teria havido omissão quanto à questão da impossibilidade de emenda da petição inicial por ela defendida. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar o defeito apontado, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.