Decisão · STJ

STJ HC 1084038

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120, em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.521/1951. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto prisional. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, extraídos do modus operandi (execução em via pública, em concurso de agentes, com diversos disparos de arma de fogo contra vítima em serviço) e do motivo torpe ligado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem. 5. A existência de múltiplas ações penais e inquéritos em curso em desfavor do paciente, inclusive por crimes graves (crimes dolosos contra a vida e outros delitos), evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o periculum libertatis. 7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução, pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência das Cortes Superiores. 8. A alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão da liberdade concedida a corréu em outro processo, é afastada, porque a custódia é analisada em relação à situação específica do paciente, e a existência de outra ação penal também por homicídio qualificado, longe de justificar a soltura, reforça a necessidade de segregação para evitar reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão cautelar quando devidamente demonstrados a gravidade concreta da conduta, o risco efetivo de reiteração e a necessidade de garantir a ordem pública. 10. Diante da fundamentação concreta da custódia, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à persecução penal, sendo incabível a sua aplicação em substituição à prisão preventiva. 11. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto prisional nem no acórdão impugnado, os quais observam o art. 93, IX, da Constituição Federal e os parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por NAILSON DE OLIVEIRA MOURA, contra decisão monocrática na qual se denegou o Habeas Corpus. Consta nos autos que o ora paciente foi denunciado e pronunciado na Ação Penal de n. 8001147-64.2025.8.05.0120, na qual se apura a prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.521/1951, tendo havido decretação de prisão preventiva pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou a ordem de Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USURA PECUNIÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. I. CASO EM EXAME 2. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no âmbito de ação penal na qual lhe foi imputada a prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante emboscada (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) e usura pecuniária ou real (art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.521/1951), decorrentes de execução de vítima mediante disparos de arma de fogo em via pública, durante o exercício de sua função de carteiro. A impetração busca a revogação da prisão preventiva, sustentando, entre outros pontos, a fragilidade das declarações prestadas por corréu que teriam embasado a custódia cautelar. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, analisar a veracidade das declarações de corréu utilizadas como fundamento para a decretação da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que justificam a manutenção da custódia cautelar do paciente, especialmente para garantia da ordem pública. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus constitui ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção quando ameaçada ou restringida por ilegalidade ou abuso de poder, possuindo cognição limitada e não se prestando à análise aprofundada de matéria fática ou probatória. 4. A discussão acerca da veracidade das declarações prestadas por corréu, utilizadas como elemento indiciário para a decretação da prisão preventiva, demanda exame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando necessária para assegurar a ordem pública, desde que amparada em fundamentação concreta. 6. No caso concreto, o decreto prisional evidenciou a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter destacado a gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito. 7. A execução do crime mediante diversos disparos de arma de fogo, em concurso de agentes, contra vítima surpreendida em via pública durante o exercício de sua atividade profissional, revela circunstâncias que demonstram elevada gravidade concreta do delito. 8. A motivação atribuída ao crime relacionada à cobrança de dívida oriunda de agiotagem também integra o contexto fático considerado para aferição da necessidade da custódia cautelar. 9. Consta dos autos a existência de outras ações penais em curso contra o paciente, circunstância que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 10. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que justificam a segregação cautelar, não ao momento da prática delitiva, permanecendo presentes, no caso, os fundamentos relacionados ao risco de reiteração criminosa. 11. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo modo de execução constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 12. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando não se revelam aptas a neutralizar o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta da conduta e da possibilidade de reiteração delitiva. 13. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que evidenciem risco ao meio social. 14. A concessão de liberdade provisória ao acusado em outro processo criminal não implica, automaticamente, a revogação da prisão preventiva decretada em processo diverso, sobretudo quando a existência de outra ação penal reforça o risco de reiteração delitiva. 15. A pronúncia do réu no procedimento do Tribunal do Júri reforça a existência de indícios de autoria e não implica, por si só, revogação da prisão preventiva decretada no curso da persecução penal. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. No writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que há violação ao princípio da isonomia, pois o corréu foi colocado em liberdade, muito embora tenha confessado a autoria delitiva, e em relação ao paciente não há qualquer elemento que o vincule à autoria dos fatos apurados nos autos. Mencionou, ademais, que foi violado o princípio da contemporaneidade, sob o argumento de que o encerramento da instrução, embora não elimine automaticamente os demais fundamentos, impõe a reavaliação da necessidade e adequação da prisão preventiva e exige contemporaneidade e concretude, sob pena de a prisão virar pena antecipada. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reconsiderada, pois o fundamento da existência de ações penais em curso não se sustenta, quando desacompanhada de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco efetivo à ordem pública. Menciona, ademais, que a decisão agravada incorre em evidente error in judicando, ao atribuir carga negativa a processo criminal que, na verdade, caminha no sentido do reconhecimento da inexistência de indícios suficientes de autoria, não podendo, por conseguinte, servir de suporte à manutenção da prisão preventiva. Requer, ao final: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática ora objurgada, submetendo-se a matéria ao crivo do órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade; b) No mérito, seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva decretada, ante a ausência de fundamentação concreta, a inexistência de contemporaneidade dos fatos, bem como a indevida utilização da custódia cautelar como forma de antecipação de cumprimento de pena, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal; c) Que seja revogada a prisão preventiva do Agravante, com a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor; d) Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser este o entendimento de Vossas Excelências, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. OBSERVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente na Ação Penal n. 8001147-64.2025.8.05.0120, em que se apura, em tese, a prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do art. 288, parágrafo único, do art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e no art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.521/1951. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus e o agravo regimental permitem o reexame aprofundado da prova, inclusive para aferir a veracidade de declarações de corréu utilizadas como indício de autoria na decretação da prisão preventiva; (ii) saber se estão presentes, de forma concreta e contemporânea, os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia preventiva do paciente, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito, o modus operandi e o risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outras ações penais em curso; e (iii) saber se a concessão de liberdade a corréu e as condições pessoais favoráveis do paciente impõem o afastamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus possui cognição limitada e não se presta à análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável, nessa via, reavaliar a veracidade das declarações de corréu ou reconstituir o quadro fático-probatório que embasou o decreto prisional. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e em fundamentos concretos de garantia da ordem pública, extraídos do modus operandi (execução em via pública, em concurso de agentes, com diversos disparos de arma de fogo contra vítima em serviço) e do motivo torpe ligado à cobrança de dívida oriunda de agiotagem. 5. A existência de múltiplas ações penais e inquéritos em curso em desfavor do paciente, inclusive por crimes graves (crimes dolosos contra a vida e outros delitos), evidencia periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona à atualidade dos motivos que justificam a segregação (permanência do risco à ordem pública e de reiteração criminosa) e não ao mero lapso temporal decorrido desde a prática delitiva, de modo que o decurso do tempo ou o encerramento da instrução não afastam, por si sós, o periculum libertatis. 7. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modo de execução, pela pluralidade de disparos de arma de fogo, pela natureza dos bens jurídicos atingidos e pelo contexto de usura pecuniária, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, em consonância com os arts. 312 e 313 do CPP e com a jurisprudência das Cortes Superiores. 8. A alegação de violação ao princípio da isonomia, em razão da liberdade concedida a corréu em outro processo, é afastada, porque a custódia é analisada em relação à situação específica do paciente, e a existência de outra ação penal também por homicídio qualificado, longe de justificar a soltura, reforça a necessidade de segregação para evitar reiteração delitiva. 9. Condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não bastam para afastar a prisão cautelar quando devidamente demonstrados a gravidade concreta da conduta, o risco efetivo de reiteração e a necessidade de garantir a ordem pública. 10. Diante da fundamentação concreta da custódia, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública e à persecução penal, sendo incabível a sua aplicação em substituição à prisão preventiva. 11. Não há ilegalidade ou ausência de fundamentação no decreto prisional nem no acórdão impugnado, os quais observam o art. 93, IX, da Constituição Federal e os parâmetros dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática que negara a ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo 12 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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