Decisão · STJ

STJ MS 29648

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 2. Caso no qual o recorrente não logrou se desincumbir de tal encargo, porquanto inexiste, nas razões do agravo interno, combate específico aos fundamentos da decisão impugnada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo impetrante contra a decisão de fls. 5.235/5.239, por meio da qual a segurança restou denegada, em razão da ausência de direito líquido e certo a tutelar. Insurge-se o recorrente contra a compreensão externada no decisum impugnado, que afastou a tese de prescrição da pretensão punitiva. Nesse particular, afirma ter o decisório em questão se utilizado de premissa equivocada, isto é, reconhecido a natureza não punitiva do processo disciplinar, porque "se não tinha natureza punitiva, não poderia ter imposto a pena de demissão como fora imposta" (fl. 5.276). Noutro giro, advoga que "a r. decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, encontra-se divorciada da situação retratada nos autos" (fl. 5.279), culminando em negativa da prestação jurisdicional. Para o recorrente, a decisão ora vergastada, ao negar enfrentamento meritório à parte de suas teses, violou "literalmente não só os dispositivo do CPC, já apontados, como também, o direito do autor a uma justa prestação jurisdicional, o principio da paridade armas ou isonomia, o devido processo legal, todos com assento na Constituição Federal" (fl. 5.279). A União, em contrarrazões, defendeu a aplicabilidade da Súmula 182/STJ, pois ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão questionada. Nesse viés, segundo o ente federal, o recurso não merece conhecimento, eis que "a parte ora agravante não impugnou nenhuma das fundamentações, não se desincumbindo do seu ônus de trazer decisões colegiadas desta c. Corte em sentido contrário, ou mesmo que pudessem sustentar suas teses expostas nas razões recursais" (fl. 5.288). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS n. 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 2. Caso no qual o recorrente não logrou se desincumbir de tal encargo, porquanto inexiste, nas razões do agravo interno, combate específico aos fundamentos da decisão impugnada. 3. Agravo interno não conhecido.
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