STJ AR 3157
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, em 16/8/2022, contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, ao acolher, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela parte contrária, acabou por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. ICMS PAGO A MAIOR. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 593.849/MG. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de maneira excepcional, admite o manejo dos aclaratórios para adequação da decisão à orientação firmada em recursos julgados pelo rito dos repetitivos. Precedente: EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 29/5/2013. 2. Entendia o STJ, na linha do que o STF fixou na ADIn 1.851-4, que, havendo pagamento a maior de tributo na sistemática de substituição tributária progressiva ou para frente (CF, art. 150, § 7º), a restituição do excesso somente seria possível se não ocorresse o fato gerador da obrigação tributária. Esse entendimento foi superado quando, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 19/10/2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG (DJe 4/4/2017), pacificou a tese de que "é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a ação rescisória. Nos seus Embargos de Declaração, o Estado de Minas Gerais sustenta que "houve flagrante omissão no exame do cerne da pretensão autoral, com a devida vênia. Com efeito, o Estado/autor trouxe fundamentos inafastáveis no sentido de demonstrar, à exaustão, que a solução da lide passa pela correta aplicação dos art. 150, §7º da CF/88, 166 do CTN e art. 10 da LC 87/96. Isto porque não demonstrou a parte ré (contribuinte) o não repasse do encargo ao consumidor final, nem mesmo o pedido administrativo de restituição/compensação da diferença do tributo pago em substituição tributária. E com a devida vênia, o reconhecimento da repercussão geral no RE 593.849/MG, de um direito abstrato à repetição do indébito (previsto no art. 150, §7º, da CF/88), não afasta a necessidade de apreciação das normas legais que disciplinam a fruição deste direito nos casos concretos, dentre estas, as normas do art. 10 LC 87/96 e do art. 166 do CTN, que dispõem que, nos pedidos de restituição de tributos indiretos, cabe ao contribuinte a prévia comprovação que suportou o ônus da exação. E tese do Estado/autor (solução da lide à luz do art. 166 do CTN) encontra ressonância no eg. Superior Tribunal de Justiça: (..) Necessária a solução da lide, pois, à luz dos arts. 10, §1º, da LC 87, de 1996, 166 e 170 do CTN, além do art. 150, §7º da CF/88. Ademais, necessária a solução da lide à luz da modulação do julgamento realizado pelo eg. STF quanto ao Tema 201. Isto porque a exegese constitucional levada a cabo pelo STF no julgamento do RE 593.849 afasta a pretensão automática à restituição, como no presente caso. E como sustentou o ente público, o eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar RE 593.849/MG - RG, não afastou a constitucionalidade ou a vigência das normas do art. 166 do CTN ou do art. 10 da LC 87/96" (fls. 661-663e). Pelo princípio da eventualidade, todavia, argumenta que, "caso mantida a decisão que julgou improcedente a ação rescisória, a inversão da sucumbência fixada às fl. 577 e-STJ é medida que se impõe, e não a fixação de um novo valor, prejudicial à Fazenda, com a devida vênia" (fl. 664e). Por fim, requer "sejam os presentes embargos de declaração recebidos e acolhidos, julgando-se procedente a ação rescisória, e esgotando-se a prestação jurisdicional invocada a esta ilustre Corte. Eventualmente, requer o sobrestamento do feito até o julgamento dos Recursos Especiais 1.989.421, 1.989.012 e 1.989.341 (encaminhados pelo TJMG para afetação à sistemática dos recursos repetitivos), o que, além de não prejudicar as partes, evitaria insegurança jurídica, justificando-se o sobrestamento" (fl. 665e). Na impugnação aos presentes Embargos de Declaração, a parte ora embargada manifesta-se pela rejeição dos Declaratórios (fls. 668-669e). Conforme certidão de fl. 677e, o presente feito, que tinha como relator o Exmo. Ministro HUMBERTO MARTINS, foi a mim distribuído em 07/12/2023. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.