STJ PUIL 3416
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, que autoriza a apresentação de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado de acordo com o respectivo caput, de modo que só é cabível pedido de uniformização sobre questões de direito material. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 52/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no PUIL n. 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno (fls. 158/163) apresentado contra decisão monocrática cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em suma, que: Com o devido acatamento, tal entendimento merece reforma. Isso porque o ora agravante não trouxe em seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei questão meramente processual, mas sim de direito material, conforme exige a Lei 12.153/2009. Esclarece-se que o requerente, ora agravante, não visa à discussão da razoabilidade na aferição de honorários; mas antes, da ação jurisdicional que, sem qualquer amparo legal, aumentou a verba honorária de valor já firmado em título executivo líquido, certo e exigível, não passível de alteração, por força da Lei 8.906/94. E, ainda, emprestou caráter vinculante à Tabela da OAB, divergindo da jurisprudência desta Corte Superior, e em violação a dispositivos da Lei 8.906/94. Requer seja provido o recurso. É o relatório. AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 3.416 - CE (2023/0015191-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009, que autoriza a apresentação de pedido de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretado de acordo com o respectivo caput, de modo que só é cabível pedido de uniformização sobre questões de direito material. Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 52/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgInt no PUIL n. 1.850/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021. 2. Agravo interno não provido.