STJ AREsp 2415359
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCO ANTONIO BENEDITO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do seu agravo em recurso especial com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ. Em suas razões, o insurgente defende a tempestividade do agravo em recurso especial, porquanto "a análise de cabimento dos embargos de declaração não é feita mediante exclusão quando cabível outro recurso. Com efeito, como se sabe, os embargos declaratórios são cabíveis para impugnar qualquer tipo de decisão, somente não interrompendo o prazo recursal quando manifestamente incabível" (fl. 522). Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o acolhimento do regimental, a fim de que seja conhecido e provido o recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fl. 534). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e 798 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental não provido.