STJ EAREsp 2168842
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 3. Em tal contexto, além de incidir a Súmula n. 315/STJ, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito, e o paradigma que efetivamente decidiu o mérito recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais visavam à reforma de acórdão que não conheceu de agravo nos próprios autos em razão do óbice da Súmula n. 182 desta Corte. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "em que pese tenha o i. Ministro Relator asseverado que não cambem embargos de divergência nas hipóteses contidas na Súmula 315/STJ, essa regra não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, considerando que os embargos de divergência interpostos versam sobre aplicação do direito processual (e não material), aplicando-se a regra do art. 1.043, § 2º, do CPC. Isso porque a divergência apontada entre o paradigma e o acórdão guerreado trata de interpretação da norma processual. .. Em relação à equivocada aplicação da Súmula 182/STJ, a parte suscitou a divergência mediante paradigma no sentido de que a referida súmula somente seria aplicada quando houvesse alegação genérica de citação de dispositivo legal e ausência de prequestionamento, o que poderia comprometer a análise do julgado e, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração" (e-STJ fls. 540/542). Por fim, ratifica as razões para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 544/545). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 3. Em tal contexto, além de incidir a Súmula n. 315/STJ, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito, e o paradigma que efetivamente decidiu o mérito recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.