Decisão · STJ

STJ EAREsp 2168842

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-07-13publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 3. Em tal contexto, além de incidir a Súmula n. 315/STJ, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito, e o paradigma que efetivamente decidiu o mérito recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais visavam à reforma de acórdão que não conheceu de agravo nos próprios autos em razão do óbice da Súmula n. 182 desta Corte. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "em que pese tenha o i. Ministro Relator asseverado que não cambem embargos de divergência nas hipóteses contidas na Súmula 315/STJ, essa regra não se aplica ao presente caso, tendo em vista que, considerando que os embargos de divergência interpostos versam sobre aplicação do direito processual (e não material), aplicando-se a regra do art. 1.043, § 2º, do CPC. Isso porque a divergência apontada entre o paradigma e o acórdão guerreado trata de interpretação da norma processual. .. Em relação à equivocada aplicação da Súmula 182/STJ, a parte suscitou a divergência mediante paradigma no sentido de que a referida súmula somente seria aplicada quando houvesse alegação genérica de citação de dispositivo legal e ausência de prequestionamento, o que poderia comprometer a análise do julgado e, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração" (e-STJ fls. 540/542). Por fim, ratifica as razões para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 544/545). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da referida súmula. 3. Em tal contexto, além de incidir a Súmula n. 315/STJ, inexiste similitude fática entre o acórdão embargado, que não enfrentou o mérito, e o paradigma que efetivamente decidiu o mérito recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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