STJ AREsp 2346841
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES . JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal)" (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. No caso, o acolhimento da tese de que o julgamento do júri seria contrário à prova dos autos demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a defesa que "os argumentos expendidos pelo agravante são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, sem cotejo de provas, bem como confirma o maltrato das normas legais enunciadas no recurso especial inadmitido" (fl. 1.163). Afirma que "o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo" (fl. 1.163). Requer a reconsideração da decisão para se conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES . JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TESE DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "Em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5.º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal), o afastamento da conclusão adotada pelo Conselho de Sentença somente pode ocorrer em circunstâncias excepcionais (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal)" (HC n. 799.756/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) 2. No caso, o acolhimento da tese de que o julgamento do júri seria contrário à prova dos autos demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.