Decisão · STJ

STJ EREsp 1896233

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2020-09-18publicado em 2024-03-04
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S. A. contra acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que negou provimento ao agravo interno aviado pela parte, em aresto assim ementado (fl. 1.022): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 1.047/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.178.310/PR (Tema n. 1.047), sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei n. 10.865/2004.". 2. No caso, o acórdão proferido pelo STJ está em sintonia com a orientação firmada pela Suprema Corte sob o regime da repercussão geral, de modo que deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 3. Não há distinção entre a situação debatida nos autos e a tese vinculante contida no Tema n. 1.047/STF, uma vez que o STF tem reconhecido a incidência da referida orientação, inclusive nos casos envolvendo a importação de aeronaves. Nesse sentido: RE n. 1.162.703-ED-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Nos aclaratórios às fls. 1.032-1.040, a parte embargante sustenta que "que o v. acórdão de fls. encontra-se pautado em premissa equivocada (a qual, por conseguinte, implica em inconteste omissão acerca da matéria essencial a lide - art. 1.022, II, c. c. art. 489, § 1º, III, IV e V, do CPC/2015), ao aduzir que ".. o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, razão pela qual incide o Tema n. 1.047/STF" (fls. e-STJ 1025), na medida em que, conforme restou amplamente demonstrado nos presentes autos, o precedente firmado naqueles autos (RE nº 1.178.310/PR -Tema 1047) não guarda similitude fática e/ou jurídica com a discussão travada pela Embargante, tal como decidido, inclusive em diversas oportunidades, no âmbito desse E. Superior Tribunal de Justiça (Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Benedito Gonçalves), em casos absolutamente idênticos ao presente (EDcl no REsp nº 1.898.821/MGeAgInt no REsp nº 1.662.020/RS)" Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.051-1.053. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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