Decisão · STJ

STJ HC 1074044

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-02-17publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I, 147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de provas de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão criminal e do recurso especial configura indevida supressão de instância e afronta ao desenho constitucional de competências do Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a dosimetria da pena. 6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se presta à reapreciação de provas. 7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo regimental interposto por BRUNO DE QUADROS contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso I, do art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, c.c. o art, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 17 dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal, em acórdão cuja ementa registra: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO, AMEAÇA PRATICADA EM CONTEXTO DOMÉSTICO E LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 147, § 1º E ART. 129, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE, EM CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUMEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NO DESLINDE DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE DESFERIU UM TAPA NA MÃO DA VÍTIMA, FAZENDO COM QUE SEU CELULAR CAÍSSE AO CHÃO. APÓS, PASSOU A ARREMESSAR O CELULAR CONTRA OS DEMAIS ITENS DESTRUÍDOS. DOLO QUE DEVE SER APURADO A PARTIR DE ELEMENTOS EXTERIORIZADOS NA CONDUTA. DOLO COMPROVADO NO CASO. EVIDENTE INTENÇÃO DE DESTRUIR O CELULAR. ADEMAIS, PROVA DA MATERIALIDADE QUE DECORRE DA PROVA ORAL BEM COMO DA FOTOGRAFIA CARREADA AO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE É SUPRIDA PELA PROVA ORAL E POR FOTOGRAFIA. PRECEDENTE. OUTROSSIM, DESTRUIÇÃO DE OUTROS BENS DE PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. TIPICIDADE VERIFICADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. RECORRENTE QUE PRATICOU OS DELITOS ENQUANTO ESTAVA EMBRIAGADO. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA ADEQUADA. PENA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na impetração, a Defesa alegou que, mesmo se tratando de recurso substitutivo, seria o caso de se absolver o paciente, da suposta prática do delito de dano qualificado, por ausência de provas de autoria e de materialidade. Em decisão monocrática, o habeas corpus foi indeferido liminarmente. Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega que persistem as ilegalidades apontadas no mandamus, sob o argumento de que a defesa se vale do habeas corpus substitutivo justamente para não precisar interpor o moroso e custoso recurso especial. Menciona, ademais, que é caso de absolver o paciente pelo crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I) em razão da flagrante violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal e à jurisprudência deste STJ. Requer, ao final, seja provido o presente recurso, com a reconsideração da decisão agravada, no sentido de se reformar o acórdão recorrido. O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do Agravo Regimental, em parecer cuja ementa registra: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I, 147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de provas de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão criminal e do recurso especial configura indevida supressão de instância e afronta ao desenho constitucional de competências do Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente, revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a dosimetria da pena. 6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se presta à reapreciação de provas. 7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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