STJ AREsp 2367100
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. PROPORCIONAL ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Não havendo a defesa indicado as razões pelas quais o acórdão impugnado ostenta entendimento diverso desta Corte superior, obstaculiza-se a admissão do apelo nobre a esta instância. 4. A elevação da pena-base do acusado, no montante de 1 ano e 6 meses, não desborda dos padrões jurisprudencialmente aceitos por este Tribunal, bem como apresenta fundamentação idônea, eis que as instâncias anteriores consideraram o rompimento de obstáculo (não utilizado na terceira fase) e o vultoso prejuízo experimentado pela vítima (superior a 100 mil reais). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante reitera os argumentos expendidos nos recursos pretéritos, afirmando, pleiteando absolvição, por ausência de provas, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal (por duas vezes) ou a fixação da pena-base no mínimo legal. Requer o provimento do agravo regimental, para admissão do recurso especial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. PROPORCIONAL ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Não havendo a defesa indicado as razões pelas quais o acórdão impugnado ostenta entendimento diverso desta Corte superior, obstaculiza-se a admissão do apelo nobre a esta instância. 4. A elevação da pena-base do acusado, no montante de 1 ano e 6 meses, não desborda dos padrões jurisprudencialmente aceitos por este Tribunal, bem como apresenta fundamentação idônea, eis que as instâncias anteriores consideraram o rompimento de obstáculo (não utilizado na terceira fase) e o vultoso prejuízo experimentado pela vítima (superior a 100 mil reais). 5. Agravo regimental improvido.