Decisão · STJ

STJ AREsp 2431872

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.º 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório, concluiu que, que, no caso dos autos, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, incursão nas provas e fatos, o que é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Sustenta o agravante, em síntese, que os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram devidamente impugnados, não incidindo o óbice da Súmulas n.º 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido, dando seguimento ao recurso especial interposto. Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n.º 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. In casu, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório, concluiu que, que, no caso dos autos, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, incursão nas provas e fatos, o que é incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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