STJ AREsp 2405697
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RESPOSTA A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU DEU CAUSA À NULIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar defesa, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo, é inerte, e, por isso, a resposta à acusação é regularmente apresentada pela defensora. 2. Não se verifica nulidade, porque restou devidamente demonstrado no acórdão recorrido que, além do pedido de produção de prova encontrar-se precluso, foi o próprio réu que se negou a apresentar material para a prova pericial (exame grafotécnico). Conforme o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 626-627 que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que se apontou de forma clara a ofensa ao art. 261, parágrafo único, do CPP, e ao enunciado nº 523 da Súmula do STF, assim como citou-se, como paradigma para fins de dissídio jurisprudência, "o Resp n.137.9009/MS, da lavra do E. Min. Relator Antonio Saldanha Palheiro, da 6ª Turma, julgado em 27.04.2021, ou seja, decisão contemporânea ao manejo do recurso, entendimento atual e da mesma época da decisão atacada" (fl. 638). Afirmou ainda a indispensabilidade do exame de corpo de delito, e apontou a violação aos artigos 156, 158, 158-A, §§ 1º E 3º E 158-B, inciso VIII e 167, todos do CPP. Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RESPOSTA A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RÉU DEVIDAMENTE CITADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RÉU DEU CAUSA À NULIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar defesa, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo, é inerte, e, por isso, a resposta à acusação é regularmente apresentada pela defensora. 2. Não se verifica nulidade, porque restou devidamente demonstrado no acórdão recorrido que, além do pedido de produção de prova encontrar-se precluso, foi o próprio réu que se negou a apresentar material para a prova pericial (exame grafotécnico). Conforme o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3. Agravo regimental improvido.