STJ AREsp 2027243
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTES CONDENADOS POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO FEITO NÃO CONFIGURADA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODRIGO DE OLIVEIRA, DIEGO CARDOSO DE OLIVEIRA e EWERTON NIVALDO BRUSTOLIN OLIVEIRA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 2.419-2.424 dos autos, ocasião em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com amparo no óbice da Súmula n. 7 do STJ . Os réus foram condenados às penas, individualmente fixadas, de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, mais 17 dias-multa, em regime fechado. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 345, 24, § 2º, e 66, todos do Código Penal. Argumentou, em suma, a desclassificação da conduta de roubo majorado para a de exercício arbitrário das próprias razões, por ausência de dolo para subtrair coisa alheia móvel. Subsidiariamente, postulou nova dosimetria com amparo no reconhecimento da excludente de tipicidade do estado de necessidade, na fração de 2/3, uma vez que "nada provocou, e com o aparecimento de briga, com terceiro armado, fugir, em tese, em carro que não o da vítima, não o torna provocador e embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado" (fls. 2.152 e 2.290). No presente agravo, reitera os argumentos já esposados e destaca que "considerando que todas as teses já foram tratadas em sentença, apelação e acórdão, a defesa apenas pleiteia para que Vossa Excelência reanalise as arguições apresentadas e as comparem com o v. acórdão, oportunidade em que restará evidente a necessidade de modificar o decreto condenatório" (fl. 2.437, grifei). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso e concedida a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTES CONDENADOS POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DO FEITO NÃO CONFIGURADA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz estrutura a sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 2. Mantém-se a decisão guerreada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. Agravo regimental não provido.