STJ HC 1080630
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e arts. 330 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, consubstanciada em agressões físicas à genitora e em condutas de desacato e desobediência aos policiais militares responsáveis pela ocorrência. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e os subsequentes acórdãos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, em tais condições, afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filhos menores, sem prova de indispensabilidade de seus cuidados, impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, VI, e 319 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, embora não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Esta Corte reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo servir de antecipação de pena nem se fundar exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. Constata-se que o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem expõem fundamentação concreta, lastreada na gravidade efetiva dos fatos (agressões físicas intensas contra a própria genitora em via pública, com lesões corto-contusas que demandaram sutura, laudo médico e registros fotográficos, além de destruição de objetos na residência), somada às condutas de desacato e desobediência à ordem legal de policiais militares, o que evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 5. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vulnerabilidade da vítima e a complexidade da relação familiar, especialmente na relação entre genitora e filho, autorizam a atuação protetiva do Estado para além da vontade momentânea da ofendida, de modo que a posterior retratação ou manifestação no sentido de não desejar a prisão do paciente não afasta, por si só, a presença dos requisitos da prisão preventiva quando demonstrados os riscos à integridade da vítima e à ordem pública. 6. A Corte reafirma que a prisão preventiva, decretada em decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, desde que não assuma caráter de execução antecipada da pena nem decorra automaticamente da imputação ou do flagrante. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores - não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo inaplicável, na espécie, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da indispensabilidade de sua presença para o cuidado dos dependentes. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como formulada no agravo, não foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pela Corte Superior importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao modelo recursal e ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 9. Demonstrada, em concreto, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o regular andamento do processo. 10. À vista da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da compatibilidade da custódia com o princípio da presunção de inocência e da inviabilidade de análise de matéria não examinada na instância antecedente, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo regimental interposto por JHEMERSON SOUSA SANTOS, contra decisão monocrática na qual se denegou o Habeas Corpus. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante do ora paciente em prisão preventiva, em ação penal na qual se investiga a prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 331, 330, c.c. o art. 129, § 13, todos do Código Penal, nos termos da Lei n. 11.340/2006 (fls. 25/32 e 34/127). O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado , para manter a segregação cautelar do ora paciente (fls. 141/150). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FILHOS MENORES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e art. 331 e art. 330, todos do Código Penal Brasileiro - CPB. A defesa sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, deficiência de fundamentação, afronta ao princípio da presunção de inocência e pleiteia aplicação de medidas cautelares diversas. 2. Consta dos autos que o paciente agrediu fisicamente a própria mãe, com socos, chutes e arrastamento pela via pública, sendo as agressões cessadas por intervenção de terceiros. Após a abordagem policial, proferiu ofensas e desobedeceu ordem legal. Laudo médico atesta ferimentos corto-contusos com necessidade de sutura. 3. A autoridade apontada como coatora manteve a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP; (ii) saber se a custódia cautelar afronta o princípio da presunção de inocência; e (iii) saber se a existência de filhos menores autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta. A gravidade da conduta, a violência exercida contra a genitora e o risco à integridade da vítima evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. A retratação da ofendida não afasta, por si só, a presença dos requisitos legais. 6. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência quando fundada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme o art. 312 do CPP. 7. As condições pessoais favoráveis e a existência de filhos menores não impedem a custódia cautelar. Ausente prova da imprescindibilidade do paciente aos cuidados dos filhos, não se aplica o art. 318, inciso VI, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem conhecida e denegada. No writ, a Defesa sustentou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Argumentou, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais extremamente favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, exercendo atividade laboral na construção civil como servente de pedreiro, circunstâncias que evidenciam sua plena inserção social e afastam qualquer suposição de risco de evasão ou reiteração delitiva. Acrescentou, ainda, que o paciente é genitor de duas crianças, as quais dependem diretamente de seu labor para subsistência, fato esse que necessariamente demanda a intervenção e atuação desta egrégia corte cidadã. Mencionou, ademais, que, no caso dos autos, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou o restabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a manutenção da liminar. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado. Daí a interposição do presente Agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva do paciente foi fundamentada de forma genérica, ancorando-se, essencialmente, na gravidade abstrata dos fatos e na suposta necessidade de garantia da ordem pública. Menciona, ademais, que resta evidente que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e atual, configurando constrangimento ilegal, em afronta ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal e aos princípios da excepcionalidade da prisão cautelar e da presunção de inocência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática recorrida, com o provimento do presente Agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e arts. 330 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, consubstanciada em agressões físicas à genitora e em condutas de desacato e desobediência aos policiais militares responsáveis pela ocorrência. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e os subsequentes acórdãos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, em tais condições, afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filhos menores, sem prova de indispensabilidade de seus cuidados, impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, VI, e 319 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, embora não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Esta Corte reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo servir de antecipação de pena nem se fundar exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. Constata-se que o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem expõem fundamentação concreta, lastreada na gravidade efetiva dos fatos (agressões físicas intensas contra a própria genitora em via pública, com lesões corto-contusas que demandaram sutura, laudo médico e registros fotográficos, além de destruição de objetos na residência), somada às condutas de desacato e desobediência à ordem legal de policiais militares, o que evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 5. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vulnerabilidade da vítima e a complexidade da relação familiar, especialmente na relação entre genitora e filho, autorizam a atuação protetiva do Estado para além da vontade momentânea da ofendida, de modo que a posterior retratação ou manifestação no sentido de não desejar a prisão do paciente não afasta, por si só, a presença dos requisitos da prisão preventiva quando demonstrados os riscos à integridade da vítima e à ordem pública. 6. A Corte reafirma que a prisão preventiva, decretada em decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, desde que não assuma caráter de execução antecipada da pena nem decorra automaticamente da imputação ou do flagrante. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores - não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo inaplicável, na espécie, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da indispensabilidade de sua presença para o cuidado dos dependentes. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como formulada no agravo, não foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pela Corte Superior importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao modelo recursal e ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 9. Demonstrada, em concreto, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o regular andamento do processo. 10. À vista da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da compatibilidade da custódia com o princípio da presunção de inocência e da inviabilidade de análise de matéria não examinada na instância antecedente, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.