STJ MS 24437
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA APLICAÇÃO DA PENA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU 4 DE 17/2/2009. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público vinculado ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Agente de Vigilância, Classe S, Padrão III, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 116, III, 117, XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. 2. Não há falar em ilegalidade alguma da pena aplicada, pois, segundo entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora" (MS 17.868/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/3/2017). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser irrelevante o valor do proveito econômico auferido pelo servidor para aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena. 4. O procedimento previsto na Instrução Normativa CGU 4 de 17/2/2009 para o caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor aplica-se a casos de conduta culposa do servidor, o que não é a hipótese dos autos, pois apurado no processo administrativo disciplinar (PAD) a prática de conduta dolosa do servidor. 5. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EDUARDO JOSE NASCIMENTO CORREIA DE AMORIM contra ato do Ministro Extraordinário da Segurança Pública consubstanciado na Portaria 54 de 27/4/2018, que lhe aplicou a pena de cassação de aposentadoria em razão da prática da infrações disciplinares previstas nos arts. 116, III, 117, XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. O impetrante narra que, "em 22/05/2014, o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, por meio da Portaria nº 89/2014-SR/DPF/RJ, resolveu instaurar Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar a responsabilidade funcional do servidor EDUARDO JOSE NASCIMENTO CORREIA DEAMORIM, Agente de Vigilância, Classe S, Padrão III, matrícula nº 6.186, lotado na SR/DPF/RJ, em virtude de, supostamente, ter realizado abastecimentos em viatura do DPF em volume incompatível com a capacidade do tanque de combustível do veículo, bem como por ter realizado, em quatro ocasiões, mais de um abastecimento na viatura no mesmo dia, além de ter feito uso do veículo por várias vezes para se deslocar à sua residência, o que configuraria, em tese, a prática das transgressões disciplinares tipificadas no inc. III do art. 116 e no inc. XVI do art. 117 da Lei nº 8.112/1990" (fl. 2). Sustenta a ilegalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria com base nestes argumentos: a) inobservância das disposições contidas no art. 128 da Lei 8.112/1990 no momento da individualização da pena e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao não ser considerado o fato de que se trata de sua primeira infração funcional cometida em seus trinta anos de serviço prestado; b) o dano causado ao erário foi de valor insignificante (R$ 1.205,06 - que corresponde aos deslocamentos do serviço prestado no Município do Rio de Janeiro até a sua residência, localizada no Município de Magé/RJ); c) desobediência aos arts. 1º, 4º e 6º da Instrução Normativa CGU 4/2/2009, que estabelecem que os danos causados ao erário que não ultrapassem o valor de R$ 8.000,00 podem ser apurados por Termo Circunstanciado Administrativo, o que não ocorreu. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do ato de cassação de aposentadoria com a sua reintegração ao cargo antes ocupado. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 322/324). Foram apresentadas informações pela autoridade coatora às fls. 122/321. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 330/334). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA APLICAÇÃO DA PENA. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO SERVIDOR. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU 4 DE 17/2/2009. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se pretende a anulação da pena de cassação de aposentadoria de servidor público vinculado ao Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Agente de Vigilância, Classe S, Padrão III, em razão da prática das infrações disciplinares previstas nos arts. 116, III, 117, XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. 2. Não há falar em ilegalidade alguma da pena aplicada, pois, segundo entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte, "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora" (MS 17.868/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 23/3/2017). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser irrelevante o valor do proveito econômico auferido pelo servidor para aplicação da penalidade, pois o ato de demissão é vinculado, razão pela qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena. 4. O procedimento previsto na Instrução Normativa CGU 4 de 17/2/2009 para o caso de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor aplica-se a casos de conduta culposa do servidor, o que não é a hipótese dos autos, pois apurado no processo administrativo disciplinar (PAD) a prática de conduta dolosa do servidor. 5. Segurança denegada.